-6- A.3) Considerações da Corte 9. O Tribunal analisará as ações estatais de investigação penal dos fatos do presente caso, levando em consideração que, nos termos da Sentença, o Estado devia assegurar que a Lei de Anistia e seus efeitos não continuariam representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso. 10. A Corte considera necessário recordar que, neste caso, considerou provado que “[n]o início de 1972, […] a Guerrilha [do Araguaia] contava com aproximadamente 70 pessoas, na sua maioria jovens”. Além disso, que “[e]ntre abril de 1972 e janeiro de 1975, um contingente de entre três mil e dez mil integrantes do Exército, da Marinha, da Força Aérea, e das Polícias Federal e Militar empreendeu repetidas campanhas de informação e repressão contra os membros [dessa] Guerrilha”, e que “[e]m 1973, a ‘Presidência da República, encabeçada pelo general Médici, assumiu diretamente o controle sobre as operações repressivas [e] a ordem oficial passou a ser a eliminação’ dos capturados”, sendo que “no final do ano de 1974 não havia mais guerrilheiros no Araguaia e há informação de que seus corpos foram desenterrados e queimados ou atirados nos rios da região”. 19 Além disso, a Corte recorda que constatou o desaparecimento forçado de 62 membros da referida Guerrilha. 20 Com efeito, a Corte ressalta que estes fatos envolveram a participação e/o planejamento de grande número de agentes estatais e de altas autoridades, o que deve ser levado em consideração na implementação da obrigação do Estado de investigar, julgar e eventualmente punir os responsáveis pelas violações. 11. O Tribunal constata que, durante a etapa de supervisão do cumprimento da sentença, o Estado iniciou duas ações penais contra dois militares pelo delito de “sequestro qualificado por maus-tratos”, destinadas à investigação, julgamento, e eventual punição do desaparecimento forçado de seis vítimas do presente caso, a saber: i) a ação penal n°. 1162-79.2012.4.01.3901, interposta em 14 de março de 2012 pelo Ministério Público Federal contra um “Coronel do Exército”, pelo delito de “sequestro qualificado por maus-tratos” em razão do “desaparecimento forçado” de Maria Célia Corrêa, Hélio Luiz Navarro de Magalhães, Daniel Ribeiro Callado, Antônio de Pádua e Telma Regina Cordeiro Corrêa, 21 e ii) a ação penal n°. 4334-29.2012.4.01.3901, interposta em 16 de julho de 2012 pelo Ministério Público Federal contra um “Tenente-Coronel do Exército”, pelo delito de “sequestro qualificado por maus-tratos” em virtude do “desaparecimento forçado” de Divino Ferreira de Souza. 22 12. Quanto à ação penal n°. 1162-79.2012.4.01.3901, a Corte constata o seguinte a partir dos elementos probatórios apresentados: 23 a) dois dias depois da apresentação da denúncia, esta foi rejeitada in limine por um juiz federal em razão de que considerou “a impossibilidade jurídica do pedido”, já que seu conhecimento se encontrava “expressamente vedado pela Lei de Anistia”. Igualmente, 19 Cfr. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Nota 1 supra, pars. 88, 89 e 90. Cfr. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Nota 1 supra, par. 121. 21 Cfr. Denúncia interposta em 14 de março de 2012 pela Procuradoria da República no Município de Marabá/PA. 22 Cfr. Denúncia interposta em 16 de julho de 2012 pela Procuradoria da República no Município de Marabá/PA. 23 Cfr. Decisão de 16 de março de 2012, emitida por um juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/Pará; Recurso em sentido estrito, interposto em 23 de março de 2012 pelo Ministério Público Federal; Decisão de 29 de agosto de 2012, emitida por um juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/Pará; Decisão de 15 de novembro de 2012, emitida pelo juiz federal da Primeira Região; Parecer n°. 6502/2012/PQ/PRR. emitido em 17 de dezembro de 2012 pelo Ministério Público Federal, Procuradoria Regional da República 1° Região; Decisão de 18 de novembro de 2013. emitida pelo Tribunal Federal da Primeira Região, e “Embargo de Declaração”, interposto em 14 de janeiro de 2014 pelo Ministério Público Federal. 20

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