-1017. Neste sentido, o Tribunal afirma que as quatro decisões proferidas por um juiz federal de primeira instância, por um juiz federal membro do Tribunal Federal da Primeira Região (em duas decisões), e pelo pleno deste tribunal federal (pars. 12.a, 12.c, 12.e e 13.b supra) se interpretaram e aplicaram a Lei de Anistia à investigação penal de fatos do presente caso. Com efeito, na ação penal n°. 4334-29.2012.4.01.3901, o juiz afirmou que “a persecução penal relativa a tais ilícitos foi definitivamente abolida pelo [artigo] 1, [inciso] 1, da Lei n°. 6.683/79, a Lei de Anistia”, e que “[p]retender, […], depois de mais de três décadas, esquicar-se da Lei de Anistia para reabrir a discussão sobre crimes praticados no período da ditadura militar é equívoco que, além de desprovido de suporte legal, desconsidera as circunstâncias históricas que, num grande esforço de reconciliação nacional, levaram a sua edição” (par. 13.b supra). Igualmente, a Corte constata que as decições proferidas pelo referido juiz federal e pelo Tribunal Federal da Primeira Região –ao confirmar o decidido por este juiz- (pars. 12.c y 12.e supra) utilizaram como fundamento a decisão proferida em maio de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento n°. 153, 25 que ratifica a validez da Lei de Anistia, com base na qual decidiu que “não é aceitável […] que o juízo de admissibilidade da ação […] desconsidere […], inclusive, o veredito do STF sobre a validez da Lei de Anistia”. Adicionalmente, afirmou que “[a] persecução penal, vista à luz do julgamento do STF [na ADPF n°. 153], carece de possibilidade jurídica e […] de algum rastro de legalidade penal”, e afirmou que “[a] decisão da Corte Interamericana [no caso Gomes Lund] não interfere no direito de punir do Estado, nem na eficácia da decisão do SFT sobre a matéria, na ADPF 153/DF”. 18. Essas decisões judiciais, fundamentadas nesta decisão do Supremo Tribunal Federal e proferidas durante a etapa de supervisão de cumprimento da Sentença do Caso Gomes Lund e outros, desconhecem os alcances do decidido pela Corte na Sentença deste caso e os parâmetros interamericanos em matéria de investigação, julgamento e punição dos responsáveis por graves violações aos direitos humanos (par. 16 supra). A Corte recorda que na Sentença, ao pronunciar-se sobre a incompatibilidade das disposições da Lei de Anistia brasileira com a Convenção Americana, também observou que “não foi exercido um controle de convencionalidade pelas autoridades judiciais do Estado, e que pelo contrário, a referida decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou a validez da interpretação da Lei de Anistia sem considerar as obrigações internacionais do Brasil derivadas do direito internacional” (par. 16 supra). Portanto, posteriores decisões judiciais internas não poderiam estar fundamentadas nessa decisão do Supremo Tribunal Federal. 26 19. A Corte considera que no marco das referidas ações penais iniciadas por fatos do presente caso foram proferidas decisões judiciais que interpretam e aplicam a Lei de Anistia do Brasil de uma forma que continua comprometendo a responsabilidade internacional do Estado e perpetua a impunidade de graves violações de direitos humanos em claro desconhecimento do decidido por esta Corte e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. Nas referidas decisões judiciais não foi realizado o controle de convencionalidade entre as normas internas e a Convenção Americana. A Corte insiste na obrigação dos juízes e tribunais internos de realizar um controle de convencionalidade, especialmente quando existe coisa julgada internacional, já que juízes e tribuniais têm um importante papel no cumprimento ou implementação da Sentença da Corte Interamericana. 27 O órgão judicial tem a função de fazer prevalecer a Convenção Americana e as decisões desta Corte sobre a normatividade interna, interpretações 25 Em 29 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal do Brasil resolveu a improcedência da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n°. 153 e declarou a validade da interpretação interna da Lei de Anistia. Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Nota 1 supra, par. 58. 26 Além disso, a Corte destaca que, segundo o afirmado pelos representantes, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de pronunciar-se a respeito do decidido na referida ADPF n°. 153, no marco dos “embargos de declaração” interpostos em agosto de 2010,26 sem que o mesmo tenha sido decidido até agora (par. 7 supra). 27 Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de março de 2013, Considerando 65 a 68.

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