-5e iii) o Estado ainda não esclareceu como pretende assegurar o acesso e a participação dos
familiares das vítimas em todas as etapas de investigação e julgamento dos responsáveis.
Além disso, manifestaram sua preocupação em razão de que não aparece investigação em
curso sobre as únicas duas vítimas da Guerrilha do Araguaia cujos restos mortais foram
identificados (Maria Lúcia Petit e Bérgson Gurjão Farias). A esse respeito, consideraram que se
nas ações interpostas por crimes de sequestro, que são crimes de caráter permanente, o Poder
Judiciário continua aplicando a Lei de Anistia e institutos como a prescrição, existe uma maior
probabilidade de que a persecução penal pelo crime de homicídio seja inviável em função da
aplicação desses institutos. Também ressaltaram que das oito denúncias penais, relativas a
violações de direitos humanos perpetradas durante a ditadura militar, apresentadas pelo
Ministério Público Federal, apenas uma, até agora, chegou à fase de instrução processual.
Além disso, os representantes fizeram referência ao pedido de interpretação (“embargos de
declaração”) que a Ordem dos Advogados do Brasil interpôs em 13 de agosto de 2010 em
relação à sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal no contexto da “Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n°. 153” (doravante também denominada “Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental n°. 153” ou “Ação de Descumprimento n°. 153” ou
“ADPF n°. 153”), 18 o qual não foi decidido até a presente data. Em relação às outras iniciativas
adotadas no âmbito do Ministério Público Federal (par. 6 supra), afirmaram que estas, por si
só, não são suficientes para garantir o efetivo e integral cumprimento da obrigação de
investigar os fatos, julgar e eventualmente punir os responsáveis, especialmente se o Poder
Judiciário continuar adotando a postura de desrespeito à Sentença proferida pela Corte neste
caso. Finalmente, observaram que as investigações que o Estado haveria iniciado no âmbito da
Comissão Nacional da Verdade (par. 6 supra) não são medidas idôneas para dar cumprimento
a este ponto resolutivo.
8.
A Comissão Interamericana afirmou durante a audiência de supervisão de cumprimento
as razões pelas quais considera que não há nenhum tipo de cumprimento por parte do Estado,
nem sequer parcial. Ressaltou que sobre os fatos do presente caso somente foram
apresentadas duas ações penais, que envolvem seis das vítimas de desaparecimento e dois
militares como pessoas vinculadas, o que não considera todos os padrões desta Corte sobre as
diferentes responsabilidades que podem existir neste tipo de casos. A Comissão valorou a
atuação do Ministério Público Federal, mas observou que estes primeiros passos do Estado
estão sendo obstaculizados desde o primeiro momento por parte das autoridades chamadas a
julgar e eventualmente impor as sanções. Entre os obstáculos que enfrentam estas ações ao
chegar ao conhecimento do Poder Judiciário, a Comissão referiu-se à prescrição, à
continuidade da interpretação errônea do alcance da Lei de Anistia e, em particular, a uma
incompreensão do alcance e dos efeitos da Sentença desta Corte. Finalmente, a Comissão
tomou nota do afirmado pelo Estado no sentido de que existiriam outros procedimentos de
investigação criminal, o que indicaria que a lei de anistia não teria efeito. Entretanto, ressaltou
que, no que se refere ao presente caso, as únicas duas ações apresentadas estão
obstaculizadas por interpretações contrárias à sentença da Corte”.
tenha sido suspensa em sede preliminar pelo Tribunal encarregado, em “explícito desconhecimento” da Sentença
emitida pela Corte Interamericana e sem a realização de um controle de convencionalidade sobre a aplicação das
disposições de anistia e prescrição. Também ressaltaram que na maioria das ações penais interpostas pelo MPF até o
presente por casos de sequestro qualificado ocorridos durante a ditadura, os membros do Poder Judiciário de 1ª
instância e de instâncias de apelação pronunciaram-se defendendo que a decisão da Corte Interamericana proferida no
caso Gomes Lund e outros não teria efeito vinculante para os juízes internos brasileiros, que devem respeitar a
decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento n°. 153. Argumentaram que a persecução
penal seria impossível levando em consideração a proteção da Lei de Anistia 6.683/79, e a exclusão de castigo em
razão da prescrição.
18
Afirmaram que nesse pedido foi alegado que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar a
incompatibilidade entre a lei de anistia brasileira e as normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos, e
destacou que a Suprema Corte não se manifestou sobre a incidência da lei de anistia em relação aos crimes de
desaparecimento forçado e sequestro que têm caráter permanente.