-7afirmou que a tipificação dos fatos como sequestro agravado por maus-tratos desafia “a lógica”, em razão de que “não se tem notícia sequer de esperança ou fundada suspeita de que alguns dos inúmeros ‘guerrilheiros’ capturados na região do Araguaia […] possa[m] ser encontrado[s] com vida”. Adicionalmente, afirmou que, ainda para o caso em que se “admita a presença de indícios da prática de do delito de sequestro”, “verifica-se [...] a inapelável prescrição punitiva”. b) Em 23 de março de 2012, essa decisão foi recorrida pelo Ministério Público, sendo admitido o recurso e resolvido, em reconsideração, favoravelmente aos interesses do recorrente em 29 de agosto de 2012. Nesta decisão, o juiz federal encarregado, entre outros fundamentos, destacou que a Lei de Anistia “não tem, prima facie, incidência sobre os fatos relatados na denúncia”, como “causa de extinção da punibilidade do suposto agente”. c) Entretanto, em 15 de novembro de 2012, um juiz federal integrante do Tribunal Federal da Primeira Região decidiu, no marco de um recurso de habeas corpus apresentado pelo acusado, “determinar o sobrestamento da ação penal até o julgamento do [recurso]” por parte do tribunal em pleno e argumentou que “é extinto o direito de punir, pela prescrição”. d) Em 17 de dezembro de 2012, o Ministério Público apresentou um parecer no sentido contrário à decição do juiz federal do Tribunal Federal da Primeira Região, sustentando que “o Brasil está obrigado a apurar e punir os crimes contra a humanidade, como no caso dos autos, por força da decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, relativamente a assim chamada Guerrilha do Araguaia” e solicitou ao referido tribunal que rechace o habeas corpus interposto pelo acusado. e) Em 18 de novembro de 2013, o Tribunal Federal da Primeira Região decidiu “conceder o pedido de habeas corpus”, reiterando, fundamentalmente, os argumentos apresentados anteriormente pelo juiz federal em sua decisão de 15 de novembro de 2012 (inciso c supra), desconsiderando a ação penal já que “carece de possibilidade jurídica e [...] de lastro de legalidade penal, dada a evidente prescrição da pretensão punitiva estatal diante do longo tempo decorrido, de então (1974)” até hoje. f) Em 14 de janeiro de 2014, o Ministério Público interpôs um recurso de “embargo de declaração” contra esta última decisão, manifestando que a decisão recorrida foi “omissa/contraditória, merecendo correção para ponderar o entendimiento do Supremo Tribunal Federal quanto à não aplicação da Lei de Anistia (Lei 6.683/79) nos casos de sequestro e cárcere privado e, também, quanto ao entendimiento equivocado de se tratar de crime continuado, quando na realidade trata-se a conduta criminosa imputada na denúncia de crime permanente”. Igualmente, destacou que o tribunal “ não se pronunciou sobre a não aplicabilidade da Lei de Anistia ao caso da chamada ‘Guerrilha do Araguaia’ em razão do disposto no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, devidamente integrada ao ordenamento jurídico pátrio”, de modo que solicitou que seja dado provimento ao recurso, “corrigindo as ommissões/contradições” correspondentes. O pedido de interpretação está pendente de decição. 13. Quanto à ação penal n°. 4334-29.2012.4.01.3901, a Corte constata o seguinte a partir dos elementos probatórios apresentados: 24 24 Cfr. Decisão de 29 de agosto de 2012, emitida por um juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/Pará; Decisão de 7 de novembro de 2013 emitida por um juiz federal integrante do Tribunal Federal da Primeira Região, e Parecer PAR/552/2013/MPF/PRR1/AB, emitido em 27 de novembro de 2013 pelo Ministério Público Federal, Procuradoria Regional da República da Primera Região.

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