B. Alegada incompetência ratione personae a respeito de algumas supostas vítimas B.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes 30. O Estado alegou que os peticionários apresentaram 38 procurações de familiares de supostas vítimas enumeradas no Relatório Nº Nº 141/11; em alguns casos, há incongruências entre os nomes relacionados no referido Relatório e no escrito de petições e argumentos, e em alguns casos não foi possível comprovar o vínculo de parentesco entre o representado e as supostas vítimas. Acrescentou que a Corte deve analisar os fatos alegados em relação às supostas vítimas devidamente representadas perante o Tribunal, e que figuram no Relatório Nº Nº 141/11 (o Estado relacionou os nomes das supostas vítimas que considerou devidamente identificadas ou bem representadas22 e aqueles em que julgou haver incongruência23). 31. Também ressaltou que os representantes devem apresentar a procuração outorgada por seu representado ou seu familiar, na qual constarão a manifestação clara da vontade, a identificação da pessoa a quem se outorga a procuração e a indicação, de forma precisa, do objeto da reapresentação. O Estado salientou que, mesmo nos casos em que os representantes cumpriram os requisitos mínimos exigidos pela Corte, persistem problemas de identificação de algumas supostas vítimas que estão representadas, e que essa falta de certeza gera insegurança jurídica. 32. A Comissão salientou que questões relativas à identificação das supostas vítimas de um caso não constituem exceções preliminares. Lembrou que, em seu Relatório de Mérito, identificou tanto as 26 vítimas mortas extrajudicialmente e as três vítimas de violência sexual como os 82 familiares das vítimas. Observou que, embora o artigo 35.1 do Regulamento determine que o Relatório deve identificar as vítimas, essa regra não é de caráter absoluto, pois o artigo 35.2 mostra a existência de situações especiais em que isso não é possível. Acrescentou que, conforme o artigo 44 da Convenção Americana, não contar com uma procuração de representação não pode constituir razão para que uma pessoa não seja identificada e declarada vítima em um caso individual. Finalmente, considerou que cabe à Corte Interamericana determinar se entende que as vítimas que não outorgaram 22 Familiar de Alberto dos Santos Ramos: Vera Lúcia Santos de Miranda (irmã); familiares de Alex Vianna dos Santos: Helena Vianna (mãe); Adriana Vianna dos Santos (irmã); Alessandra Viana Vieira (mãe); familiar de André Luiz Neri da Silva: Joyce Neri da Silva Dantas (irmã); familiares de Clemilson dos Santos Moura: João Alves de Moura (pai); Eva Maria dos Santos Moura (mãe); familiares de Macmiller Faria Neces: Edson Faria Neves (pai); Mac Laine Faria Neves (irmã); familiares de Robson Genuíno dos Santos: Robson Genuíno dos Santos Júnior [filho]; Rogerio Genuíno dos Santos (irmão); suposta vítima L.R.J.; familiares de Alex Fonseca Costa: Otacílio Costa (pai); Beatriz Fonseca Costa (mãe); Bruna Fonseca Costa (irmã); familiares de Ciro Pereira Dutra: Geni Pereira Dutra (mãe); familiares de Cosme Rosa Genoveva: Océlia Rosa (mãe); Rosane da Silva Genoveva (esposa); Diego da Silva Genoveva (filho); familiares de Fábio Ribeiro Castor: Cesar Braga Castor (pai); Vera Lúcia Ribeiro Castor (mãe); William Mariano dos Santos (filho); familiares de Jacques Duglas Melo Rodrigues: Dalvaci Melo Rodrigues (mãe); Mônica Santos de Souza Rodrigues (esposa); Evelyn Santos de Souza Rodrigues (filha), Adriana Melo Rodrigues (irmã); Rosileide Rodrigues do Nascimento (irmã); Cecília Cristina do Nascimento Rodrigues (irmã); familiares de Renato Inácio da Silva: Shirley de Almeida (mãe), Catia Regina Almeida da Silva (irmã). 23 Maria das Graças da Silva (suposta companheira de Alberto dos Santos Ramos): os representantes não apresentaram prova da relação afetiva entre Maria das Graças da Silva e a vítima; Thiago da Silva (suposto filho de Alberto dos Santos Ramos): não há documento que estabeleça o vínculo familiar; Alberto da Silva (suposto filho de Alberto dos Santos Ramos): não há documento que estabeleça o vínculo; Roseane dos Santos (suposta irmã de Alberto dos Santos Ramos): não consta o nome dos pais, motivo por que não se pode estabelecer o vínculo; Jucelena Rocha dos Santos Ribeiro de Souza (suposta companheira de Robson Genuíno dos Santos): não há documento que comprove a união com a suposta vítima; Michelle Mariano dos Santos (suposta companheira de Fábio Ribeiro Castor): não há comprovante da união com a vítima; Pricila da Silva Rodrigues (suposta companheira de Jacques Douglas Melo Rodrigues): não há prova da união com a vítima; Samuel da Silva Rodrigues (suposto filho de Jaques Douglas Melo Rodrigues): não há prova do vínculo familiar. 11

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