procuração se encontram razoavelmente representadas pelos atuais representantes ou se,
para as etapas posteriores do processo, cabe dispor alguma determinação para solucionar a
questão de sua representação por meio da Defensoria Pública Interamericana.
33.
Os representantes afirmaram que as inconsistências referentes aos nomes das
vítimas incluídas no Relatório de Mérito e no escrito de petições e argumentos não
constituem uma exceção preliminar per se, mas uma questão de mérito.24 Nesse sentido, os
representantes sustentaram que a norma da Corte para identificar uma vítima é a de “estar
razoavelmente identificada”, o que se cumpriria plenamente no presente caso. Além disso,
lembraram a reiterada jurisprudência da Corte, que considera adequadamente identificadas
as vítimas a que se faz referência em documento expedido por autoridade competente, por
exemplo, uma certidão de nascimento ou um “livro de família”, apresentado ao Tribunal.
Além disso, ressaltaram que a Corte deve levar em conta que, no presente caso, os
representantes apresentaram documentos oficiais da maioria das vítimas, emitidos por
órgãos públicos do Brasil. Embora alguns desses documentos apresentem deficiências, estas
são atribuíveis ao Estado, que não poderia alegar sua própria negligência para excluir as
vítimas.
34.
Os representantes também justificaram que não foi possível identificar algumas
supostas vítimas dos fatos do caso por se tratar de casos de violações em massa de um
grupo. Mencionaram que a Corte aplicou essa exceção em diversos casos nos quais não foi
possível a individualização das vítimas, dada a natureza das violações, entre outros.
Finalmente, consideraram que, devido: a) ao tempo transcorrido desde os fatos; b) à
natureza coletiva das violações; e c) a outros fatores de contexto, deve-se aplicar o artigo
35.2 do Regulamento.
B.2. Considerações da Corte
35.
A Corte observa que o Estado apresentou diversas objeções à lista de 38 procurações
de supostas vítimas mencionadas no Relatório de Mérito, e considerou que apenas 30
supostas vítimas estariam devidamente representadas, identificadas e mencionadas nesse
Relatório.
36.
Com relação à identificação das supostas vítimas, a Corte lembra que o artigo 35.1
de seu Regulamento dispõe que o caso lhe será submetido mediante a apresentação do
Relatório de Mérito, no qual deverá figurar a identificação das supostas vítimas. Cabe, pois,
à Comissão identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas
vítimas num caso perante a Corte,25 uma vez que, após o Relatório de Mérito não é possível
acrescentar novas supostas vítimas, salvo nas circunstâncias excepcionais contempladas no
artigo 35.2 do mencionado Regulamento, segundo o qual, quando se justifique que não foi
possível identificar algumas supostas vítimas dos fatos do caso, por tratar-se de casos de
violações em massa ou coletivas, o Tribunal decidirá, oportunamente, se as considera
vítimas, de acordo com a natureza da violação.26
24
Caso de Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C Nº 282, par. 77.
25
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
1o de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C Nº 275, par. 23.
26
Caso do Massacre de Rio Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4
de setembro de 2012. Série C Nº 250, par. 48; e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El
Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C Nº 252, par. 50.
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