instrumento, permite que o Tribunal conheça tanto de violações da Convenção como de
outros instrumentos interamericanos que a ele atribuam competência. 46
65.
Embora o artigo 8 da Convenção contra a Tortura47 não mencione explicitamente a
Corte Interamericana, este Tribunal se referiu à sua própria competência para interpretar e
aplicar essa Convenção, com base num meio de interpretação complementar, como os
trabalhos preparatórios, ante a possível ambiguidade da disposição.48 Desse modo, em sua
sentença no Caso Villagrán Morales e outros Vs. Guatemala, o Tribunal se referiu à razão
histórica desse artigo, isto é, que no momento de redigir a Convenção contra a Tortura
ainda havia alguns países membros da Organização dos Estados Americanos que não eram
Partes na Convenção Americana, e salientou que com uma cláusula geral de competência,
que não fizesse referência expressa e exclusiva à Corte Interamericana, abriu-se a
possibilidade de que ratifiquem a Convenção contra a Tortura, ou a ela adiram, o maior
número de Estados. Ao aprovar essa Convenção, considerou-se importante atribuir a
competência para aplicar a Convenção contra a Tortura a um órgão internacional, quer se
trate de uma comissão, um comitê ou um tribunal existente, quer se trate de algum outro
que seja criado no futuro.49 Nesse sentido, a Comissão e, consequentemente, a Corte têm
competência para analisar e declarar violações a essa Convenção.
66.
Em virtude das considerações acima, a Corte reitera sua jurisprudência constante 50
no sentido de que é competente para interpretar e aplicar a Convenção contra a Tortura e
avaliar a responsabilidade de um Estado que tenha dado seu consentimento para se obrigar
por essa Convenção, e tenha aceitado, além disso, a competência da Corte Interamericana
de Direitos Humanos. Com esse entendimento, o Tribunal já teve a oportunidade de aplicar
a Convenção contra a Tortura e avaliar a responsabilidade de diversos Estados, em virtude
de sua alegada violação, em mais de 40 casos contenciosos. 51 Dado que o Brasil é parte na
46
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 37.
Esse preceito dispõe, sobre a competência para aplicá-la, que “[u]ma vez esgotado o ordenamento jurídico
interno do respectivo Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais
cuja competência haja sido aceita por esse Estado” ao qual é atribuída a violação desse tratado.
48
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 51.
49
Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros ) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de
1999. Série C Nº 63, par. 247 e 248; e Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, nota de rodapé 6.
50
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Mérito, par. 247 e 248; Caso González e outras
(“Campo Algodoeiro”), par. 51; Caso Las Palmeras, par. 34; e Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota de
rodapé 6.
51
A Corte aplicou a Convenção contra a Tortura nos seguintes casos: Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e
outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C Nº 37, par. 136; Caso das “Crianças de
Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par.
248 a 252; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C Nº 69, par. 185 e
186; Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C Nº 67,
nota de rodapé 3; Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C
Nº 70, par. 218 e 219; Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2003. Série C Nº 103, par. 98; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 117 e 156; Caso Tibi Vs. Equador. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114, par. 159; Caso
Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C Nº 132,
par. 54; Caso Blanco Romero e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro
de 2005. Série C Nº 138, par. 61; Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
abril de 2006. Série C Nº 147, par. 162; Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 86; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 266; Caso Cantoral Huamaní e
García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007.
Série C Nº 167, nota de rodapé 6; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 53; Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C Nº 187, par. 89; Caso do
Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
47
19