78.
Na etapa de admissibilidade do caso perante a Comissão, portanto, o Estado deve
explicitar claramente os recursos que, a seu critério, ainda não foram esgotados, diante da
necessidade de salvaguardar o princípio de igualdade processual entre as partes, que deve
reger todo o procedimento no Sistema Interamericano.55 Como a Corte estabeleceu de
maneira reiterada, não é tarefa deste Tribunal, nem da Comissão, identificar ex officio quais
são os recursos internos pendentes de esgotamento, porquanto não compete aos órgãos
internacionais corrigir a falta de precisão das alegações do Estado.56 Do mesmo modo, os
argumentos que dão conteúdo à exceção preliminar interposta pelo Estado perante a
Comissão na etapa de admissibilidade devem corresponder àqueles usados como argumento
na Corte.57
79.
A Corte observa que, no momento de contestar a petição perante a Comissão,
referente aos fatos de 1994, o Estado não se manifestou sobre o esgotamento de recursos
internos. Isto posto, em relação à petição a respeito dos fatos ocorridos em 1995, no
momento de apresentar sua contestação à Comissão, o Estado não ofereceu uma resposta
completa, e se limitou a declarar à Corte que “ainda que o Estado brasileiro não tenha
aberto em sua resposta um tópico próprio sobre o assunto, isso não significa que não tenha
se manifestado”. No entanto, a Corte reitera seu critério de que o Estado deve especificar
claramente perante a Comissão, no decorrer da referida etapa da tramitação do caso, os
recursos que, a seu critério, ainda não se tenham esgotado.58
80.
A Corte considera que as contestações do Estado perante a Comissão não atenderam
aos requisitos de uma exceção preliminar de falta de esgotamento de recursos internos,
porquanto não especificaram os recursos internos pendentes de esgotamento, ou que
estavam em curso, nem expuseram as razões pelas quais consideravam que eram
procedentes e efetivos. Portanto, a Corte julga improcedente a exceção preliminar.
G. Inobservância do prazo razoável para submeter o caso à Comissão
G.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
81.
O Estado alegou que a Comissão analisou de forma incorreta a demora injustificada
dos processos judiciais internos ao examinar a admissibilidade das petições, porquanto levou
em conta o período compreendido entre a data em que ocorreram os fatos e os relatórios de
admissibilidade (cinco anos em relação aos fatos ocorridos em 1994 e três anos em relação
aos fatos ocorridos em 1995), sem levar em consideração que o atraso injustificado, assim
como o esgotamento dos recursos internos, devia ter sido examinado em relação ao lapso
transcorrido entre a ocorrência dos fatos e a apresentação da denúncia à Comissão, uma vez
que as petições não podiam ser submetidas à Comissão sem que tivessem sido previamente
esgotados os recursos internos. Segundo o Estado, admitir o critério da Comissão
prejudicaria, em primeiro lugar, as vítimas, porque possibilitaria submeter denúncias à
Comissão sem prévio esgotamento dos recursos internos, e inverteria a ordem do princípio
55
Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o
de setembro de 2015. Série C Nº 298, par. 28.
56
Cf. Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 19 de novembro de 2015. Série C Nº 307, par. 24.
57
Cf. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31
de agosto de 2012. Série C Nº 246, par. 29; e Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano
e seus membros Vs. Panamá, par. 21.
58
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 88 e 89; e Caso dos Povos Indígenas
Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C Nº 284, par. 21.
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