de complementaridade entre os sistemas doméstico e interamericano de proteção de direitos
humanos. Por outro lado, seria prejudicial à Comissão, porque condicionaria o
processamento das petições a uma última análise para juntar ao relatório de
admissibilidade, a fim de comprovar o cumprimento desse requisito, desse modo
prejudicando o funcionamento do sistema de proteção dos direitos humanos.
82.
O Estado expôs, ademais, que, no momento da apresentação das petições, a
Comissão não podia aceitar a alegação dos peticionários de que o prazo legal para encerrar
as investigações estava concluído, muito menos ultrapassado, porquanto fizeram uma
interpretação equivocada da legislação doméstica. Declarou que os peticionários não
comprovaram ter esgotado previamente os recursos internos no momento da denúncia,
tornando-se evidente a inobservância dos requisitos do artigo 46.2.c, já que não havia
demora nas ações policiais até a data da denúncia.
83.
A Comissão observou que, em determinados pontos, o Estado reitera alguns dos
elementos suscitados com relação à falta de esgotamento dos recursos internos. Aduziu que
a análise do esgotamento dos recursos internos, inclusive a possível aplicação de exceções a
esse requisito, deve efetuar-se à luz da situação existente no momento do pronunciamento
de admissibilidade, e não no da apresentação da petição. Toda informação recebida pela
Comissão após a petição inicial é estritamente submetida a contraditório, a fim de
resguardar o direito de defesa do Estado, a bilateralidade do procedimento e a igualdade
processual.
84.
Os representantes salientaram que a análise dos requisitos dos artigos 46 e 47 da
Convenção Americana ocorre quando a Comissão examina os argumentos de fato e de
direito apresentados pelas partes, e se pronuncia sobre a admissibilidade, e não quando se
apresenta a denúncia inicial por parte dos peticionários. Desse modo, o argumento do
Estado sobre a falta de esgotamento dos recursos internos no momento da apresentação da
denúncia inicial, ou antes da notificação da petição ao Estado, carece de base. Ademais,
destacaram que a regra do esgotamento prévio do recurso no âmbito interno está
concebida para que o Estado evite responder juridicamente em âmbito internacional antes
de ter a oportunidade de fazer justiça por seus próprios meios. A esse respeito, a história
processual do presente caso mostra que não se consideraram as medidas adequadas para
remediar as violações denunciadas, seja no momento em que foram apresentadas as
petições iniciais, em 1995 e 1996, seja quando foram emitidos os relatórios de
admissibilidade.
G.2. Considerações da Corte
85.
A Corte constata que a alegação do Estado se destina principalmente a questionar o
critério da Comissão de examinar o esgotamento dos recursos internos e,
consequentemente, o atraso injustificado na solução desses recursos, levando em conta o
lapso transcorrido entre o momento de ocorrência dos fatos e o momento em que examina a
admissibilidade das petições. No Caso Wong Ho Wing Vs. Peru, a Corte ressaltou que o
artigo 46.1.a, da Convenção Americana, no qual se dispõe que, para determinar a
admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada à Comissão Interamericana,
em conformidade com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que se tenham
interposto e esgotado os recursos da jurisdição interna, deve ser interpretado no sentido de
que exige o esgotamento dos recursos no momento em que se decida sobre a
admissibilidade da petição, e não no momento de sua apresentação. 59
59
Cf. Caso Wong Ho Wing, par. 25; e Caso Duque Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 26 de fevereiro de 2016. Série C Nº 310, par. 34.
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