86. Do mesmo modo, este Tribunal lembra que a regra do prévio esgotamento dos recursos internos é concebida no interesse do Estado, pois busca dispensá-lo de responder perante um órgão internacional por atos que lhe sejam imputados, antes de haver tido a ocasião de remediá-los por seus próprios meios.60 Isso significa que esses recursos não só devem existir formalmente, mas também que devem ser adequados e efetivos, como resultado das exceções contempladas no artigo 46.2 da Convenção. 61 Do mesmo modo, o fato de que a análise do cumprimento do requisito de esgotamento de recursos internos se realize de acordo com a situação existente no momento de decidir sobre a admissibilidade da petição não afeta o caráter complementar do Sistema Interamericano. Pelo contrário, caso algum recurso interno esteja pendente, o Estado tem a oportunidade de solucionar a situação alegada na etapa de admissibilidade.62 87. Por outro lado, levando em conta as características desse caso e os argumentos expostos pelas partes a esse respeito, este Tribunal considera que a análise preliminar da disponibilidade ou efetividade das ações nas investigações implicaria uma avaliação das ações do Estado em relação a suas obrigações de respeitar e garantir os direitos reconhecidos nos instrumentos internacionais cuja violação se alega, questão que não se deve estudar em carácter preliminar, mas ao examinar o mérito da controvérsia. 88. O Tribunal, por conseguinte, entende que não foi prejudicado o direito de defesa do Estado, e que, consequentemente, não há motivo algum para que se afaste do decidido pela Comissão no processo. A falta de especificidade por parte do Estado no momento processual oportuno perante a Comissão, a respeito dos recursos internos adequados que não se teriam esgotado, bem como da falta de argumentação sobre sua disponibilidade, idoneidade e efetividade, fazem com que a proposição a esse respeito perante esta Corte seja extemporânea. Em virtude do exposto, a Corte julga improcedente a exceção interposta pelo Estado. V PROVA A. Prova documental, testemunhal e pericial 89. Este Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pelos representantes, pelo Estado e pela Comissão, anexados a seus escritos principais e alegações finais (par. 1, 4 e 7 supra). A Corte recebeu também os depoimentos prestados perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelas supostas vítimas Bruna Fonseca Costa, Diogo da Silva Genoveva, Evelyn Santos de Souza Rodrigues, Geni Pereira Dutra, Helena Viana dos Santos, João Alves de Moura, Joyce Neri da Silva Dantas, Maria das Graças da Silva, Michelle Mariano dos Santos, Mônica Santos de Souza Rodrigues, Otacílio Costa, Pricila da Silva Rodrigues, Robson Genuíno dos Santos Júnior, Samuel da Silva Rodrigues, Tereza de Cássia Rosa Genoveva e William Mariano dos Santos, bem como a declaração testemunhal de Ignacio Cano. Recebeu ainda os pareceres dos peritos Caetano Lagrasta Neto, Cecília Coimbra, Daniel Sarmento, Débora Diniz, Jan Michael-Simon, João Batista Damasceno, João Tancredo, João Trajano, José Pablo Baraybar, Marlon Alberto Weichert, Michel Misse e Christof Heyns. Quanto à prova apresentada em audiência pública, a Corte recebeu os depoimentos das supostas vítimas L.R.J. e Mac Laine Faria Neves, propostas 60 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 61; e Caso Duque, par. 35. 61 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 63; e Caso Duque, par. 35. 62 Cf. Caso Wong Ho Wing, par. 27; e Caso Duque, par. 35. 25

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