86.
Do mesmo modo, este Tribunal lembra que a regra do prévio esgotamento dos
recursos internos é concebida no interesse do Estado, pois busca dispensá-lo de responder
perante um órgão internacional por atos que lhe sejam imputados, antes de haver tido a
ocasião de remediá-los por seus próprios meios.60 Isso significa que esses recursos não só
devem existir formalmente, mas também que devem ser adequados e efetivos, como
resultado das exceções contempladas no artigo 46.2 da Convenção. 61 Do mesmo modo, o
fato de que a análise do cumprimento do requisito de esgotamento de recursos internos se
realize de acordo com a situação existente no momento de decidir sobre a admissibilidade
da petição não afeta o caráter complementar do Sistema Interamericano. Pelo contrário,
caso algum recurso interno esteja pendente, o Estado tem a oportunidade de solucionar a
situação alegada na etapa de admissibilidade.62
87.
Por outro lado, levando em conta as características desse caso e os argumentos
expostos pelas partes a esse respeito, este Tribunal considera que a análise preliminar da
disponibilidade ou efetividade das ações nas investigações implicaria uma avaliação das
ações do Estado em relação a suas obrigações de respeitar e garantir os direitos
reconhecidos nos instrumentos internacionais cuja violação se alega, questão que não se
deve estudar em carácter preliminar, mas ao examinar o mérito da controvérsia.
88.
O Tribunal, por conseguinte, entende que não foi prejudicado o direito de defesa do
Estado, e que, consequentemente, não há motivo algum para que se afaste do decidido pela
Comissão no processo. A falta de especificidade por parte do Estado no momento processual
oportuno perante a Comissão, a respeito dos recursos internos adequados que não se teriam
esgotado, bem como da falta de argumentação sobre sua disponibilidade, idoneidade e
efetividade, fazem com que a proposição a esse respeito perante esta Corte seja
extemporânea. Em virtude do exposto, a Corte julga improcedente a exceção interposta pelo
Estado.
V
PROVA
A. Prova documental, testemunhal e pericial
89.
Este Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pelos
representantes, pelo Estado e pela Comissão, anexados a seus escritos principais e
alegações finais (par. 1, 4 e 7 supra). A Corte recebeu também os depoimentos prestados
perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelas supostas vítimas Bruna Fonseca Costa,
Diogo da Silva Genoveva, Evelyn Santos de Souza Rodrigues, Geni Pereira Dutra, Helena
Viana dos Santos, João Alves de Moura, Joyce Neri da Silva Dantas, Maria das Graças da
Silva, Michelle Mariano dos Santos, Mônica Santos de Souza Rodrigues, Otacílio Costa, Pricila
da Silva Rodrigues, Robson Genuíno dos Santos Júnior, Samuel da Silva Rodrigues, Tereza
de Cássia Rosa Genoveva e William Mariano dos Santos, bem como a declaração
testemunhal de Ignacio Cano. Recebeu ainda os pareceres dos peritos Caetano Lagrasta
Neto, Cecília Coimbra, Daniel Sarmento, Débora Diniz, Jan Michael-Simon, João Batista
Damasceno, João Tancredo, João Trajano, José Pablo Baraybar, Marlon Alberto Weichert,
Michel Misse e Christof Heyns. Quanto à prova apresentada em audiência pública, a Corte
recebeu os depoimentos das supostas vítimas L.R.J. e Mac Laine Faria Neves, propostas
60
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 61; e
Caso Duque, par. 35.
61
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 63; e Caso Duque, par. 35.
62
Cf. Caso Wong Ho Wing, par. 27; e Caso Duque, par. 35.
25