2015, declarou-se procedente a solicitação interposta pelas supostas vítimas, por meio de
seus representantes, para recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica.8
9.
Observações sobre as exceções preliminares.- Em 12 de janeiro de 2016, os
representantes e a Comissão apresentaram suas observações sobre as exceções
preliminares, e solicitaram que fossem julgadas improcedentes.
10.
Audiência pública.– Mediante resoluções do Presidente da Corte, de 4 de agosto de
20169 e 16 de setembro de 2016,10 e a resolução da Corte, de 10 de outubro de 2016, 11
convocaram-se as partes e a Comissão para uma audiência pública sobre exceções
preliminares e eventuais mérito, reparações e custas e para ouvir as alegações e as
observações finais orais das partes e da Comissão, respectivamente. Também se ordenou o
recebimento do depoimento de duas supostas vítimas e três peritos propostos pelos
representantes, pelo Estado e pela Comissão. Do mesmo modo, nessas resoluções, ordenouse o recebimento dos depoimentos prestados perante agente dotado de fé pública
(doravante denominados “declarações juramentadas” ou affidavit) de 18 supostas vítimas,
uma testemunha e 12 peritos propostos pelas partes e pela Comissão. A audiência pública
foi realizada em 12 e 13 de outubro de 2016, no decorrer do 56º Período Extraordinário de
Sessões da Corte, em Quito, Equador.12
11.
Amici curiae.- O Tribunal recebeu quatro escritos de amici curiae, apresentados: 1)
pela Defensoria Pública da União,13 sobre os níveis alarmantes de violência policial contra a
população pobre e afrodescendente no Brasil, que violariam vários direitos consagrados na
Convenção Americana e nos demais instrumentos do Sistema Interamericano; 2) pelo
Núcleo de Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 14 sobre o
padrão sistemático de violência sexual contra a mulher no Brasil; 3) pelo lnstituto HEGOA,
Universidade do País Basco,15 sobre a avaliação de danos e medidas de reparação em casos
8
Cr. Caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília ) vs. Brasil. Resolução do
Presidente em exercício da Corte Interamericana, de 3 de dezembro de 2015. Disponível em
http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/cosme_fv_15.pdf.
9
Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 4 de agosto de 2016,
disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/genoveva_04_08_16.pdf.
10
Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 16 de setembro de 2016,
disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/genoveva_16_09_16.pdf.
11
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 10 de outubro de 2016, disponível em
http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/genoveva_10_10_16.pdf.
12
A essa audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: o Comissário Francisco Eguiguren Praeli e a
advogada da Secretaria Executiva Silvia Serrano Guzmán; b) pelos representantes das supostas vítimas: Pedro
Strozemberg, Antônio Pedro Belchior, Carolina Cooper, Viviana Krsticevic, Francisco Quintana, Alejandra Vicente,
Beatriz Affonso, Helena Rocha, Erick Vieira e Elsa Meany; e c) pelo Estado: Pedro Murilo Ortega Terra, Boni Moraes
Soares, Bruna Mara Liso Gagliardi e Luciana Peres.
13
O escrito foi assinado por Carlos Eduardo Barbosa Paz, Edson Rodrigues Marques, Pedro de Paula Lopes Almeida
e Isabel Penido de Campos Machado. Com respeito a esse escrito, o Estado aduziu que o amicus curiae apresentado
pela Defensoria Pública da União desvirtua a figura do amicus curiae, ao considerar que não consta do escrito uma
análise técnica e imparcial ao referir-se à competência temporal e material da Corte, à admissibilidade do caso e às
considerações sobre o mérito, e apresentar solicitações. A Corte observa que os argumentos do Estado carecem de
fundamento, motivo por que o referido escrito será considerado na medida em que ofereça ao Tribunal
“fundamentos acerca dos fatos contidos no escrito de submissão do caso ou formula considerações jurídicas sobre a
matéria do processo”, conforme preceitua o artigo 2.3 de seu Regulamento.
14
O escrito foi assinado por Márcia Nina Bernardes e Andrea Schettini.
15
O escrito foi assinado por Carlos Martín Beristain e Irantzu Mendia Azkue. Em relação a esse documento, o Estado
alegou que o escrito apresentado pelo Instituto HEGOA, da Universidade do País Basco, não cumpre o artigo 2.3 do
Regulamento da Corte, porquanto “um dos autores foi convidado a realizar peritagem sobre o impacto psicossocial
das vítimas de violência sexual”. A esse respeito, a Corte não levará em consideração o escrito apresentado na
qualidade de amicus curiae pelo Instituto HEGOA, pois, efetivamente, um de seus autores foi proposto como perito
pelos representantes, solicitação que foi rechaçada pelo Pleno da Corte. O escrito de amicus curiae se refere ao
mesmo objeto da peritagem oferecida pelos representantes. Nesse sentido, o escrito não reflete o interesse de uma
7