de violência sexual cometida por agentes do Estado em contextos de grande vulnerabilidade
e diversidade cultural. Além disso, oferecer uma análise do impacto da violência sexual, das
consequências da impunidade para as vítimas e das condições para evitar a vitimização
secundária ou a revitimização destas nos processos de investigação e judicialização; e 4)
pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo,16 sobre os elementos que mostram a existência de um padrão de violência de
direitos humanos por parte do Estado, especificamente por meio da violência policial e do
uso excessivo da força.
12.
Alegações e observações finais escritas.– Em 11 de novembro de 2016, os
representantes e o Estado remeteram, respectivamente, suas alegações finais escritas, bem
como determinados anexos, e a Comissão apresentou suas observações finais escritas.
13.
Observações das partes e da Comissão.– Em 15 de novembro de 2016, a Secretaria
da Corte remeteu os anexos das alegações finais escritas e solicitou ao Estado e à Comissão
as observações que julgassem pertinentes. Mediante comunicação de 24 de novembro de
2016, o Estado remeteu as observações solicitadas. A Comissão não apresentou
observações.
14.
Despesas financiadas pelo Fundo de Assistência Jurídica.- Em 16 de dezembro de
2016, a Secretaria, atendendo a instruções do Presidente da Corte, enviou informação ao
Estado sobre as despesas efetuadas com recursos do Fundo de Assistência Jurídica no
presente caso e, segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o
funcionamento do referido Fundo, concedeu-lhe um prazo para apresentar as observações
que julgasse pertinentes. O Estado não apresentou observações no prazo concedido para
essa finalidade.
15.
Prova superveniente.- Em 3 de outubro de 2016, os representantes apresentaram um
anexo como prova documental superveniente.
16.
Deliberação do presente caso.- A Corte iniciou a deliberação da presente Sentença
em 16 de fevereiro de 2017.
III
COMPETÊNCIA
17.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para
conhecer do presente caso, em virtude de o Brasil ser Estado Parte na Convenção Americana
desde 25 de setembro de 1992, e de ter reconhecido a competência contenciosa da Corte
em 10 de dezembro de 1998, sem prejuízo do que será analisado no capítulo seguinte.
IV
EXCEÇÕES PRELIMINARES
18.
Em seu escrito de contestação, o Estado apresentou sete exceções preliminares
sobre: A) a inadmissibilidade do caso na Corte, em virtude da publicação do Relatório de
Mérito da Comissão; B) a incompetência ratione personae quanto a vítimas não
identificadas ou sem reapresentação; C) a incompetência ratione temporis a respeito de
terceira parte no processo, caracterizando antes uma intenção de ignorar a decisão do Pleno da Corte de não
aceitar a peritagem proposta pelos representantes.
16
O escrito foi assinado por Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes, Carlos Weis, Davi Quintanilha Failde de Azevedo,
Daniela Shromov de Albuquerque e Letícia Alves Bueno Pereira.
8