da Corte. Além disso, acrescentaram que a Corte tem a atribuição de exercer um controle
da legalidade das ações da Comissão, sempre que haja um grave erro nessas ações, que
viole o direito de defesa das partes, caso em que compete à parte que afirma a
irregularidade demonstrar o prejuízo, não sendo suficiente, portanto, apresentar uma
queixa ou discrepância de critérios em relação ao executado pela Comissão.
A.2. Considerações da Corte
24.
É interpretação reiterada deste Tribunal que os artigos 50 e 51 da Convenção aludem
a dois relatórios de natureza distinta, o primeiro identificado como relatório preliminar e o
segundo, como definitivo, razão pela qual cada um corresponde a etapas diferentes. 19
25.
O relatório preliminar responde à primeira etapa do procedimento e está previsto no
artigo 50 da Convenção, que dispõe que a Comissão, caso não chegue a uma solução,
redigirá um relatório, que será encaminhado ao Estado interessado, em que exporá os fatos
e suas conclusões. Esse documento é de caráter preliminar, motivo por que será
encaminhado na qualidade de reservado ao Estado, a fim de que adote as proposições e
recomendações da Comissão e solucione o problema apresentado. A qualidade de preliminar
e reservado do documento faz que o Estado não tenha a faculdade de publicá-lo, razão pela
qual, em observância aos princípios de igualdade e equilíbrio processual das partes, é
razoável considerar que tampouco é possível à Comissão, material e juridicamente, publicar
esse relatório preliminar.20
26.
A Corte chama a atenção para o fato de que, uma vez transcorrido o prazo de três
meses, caso o assunto não tenha sido solucionado pelo Estado ao qual se dirigiu o relatório
preliminar, atendendo às propostas nele formuladas, a Comissão está autorizada a, nesse
período, decidir se apresenta o caso à Corte mediante a apresentação do relatório previsto
no artigo 50 da Convenção, ou se procede à publicação do Relatório, de acordo com o artigo
51.21
27.
Nesse sentido, o relatório previsto no artigo 50 pode ser publicado, desde que isso
ocorra após a apresentação do caso à Corte. Isso em razão de que, nesse momento do
procedimento, o Estado já conhece de seu conteúdo e teve a oportunidade de cumprir as
recomendações. Desse modo, não se pode considerar violado o princípio de equilíbrio
processual entre as partes. Essa tem sido a prática reiterada da Comissão por muitos anos,
em especial desde a reforma de seu Regulamento, em 2009.
28.
No presente caso, o Estado afirmou que a Comissão publicou em sua página
eletrônica, antes do envio à Corte, o Relatório Nº 141/2011. A esse respeito, a Corte
observa que o Estado cita um link eletrônico com acesso datado de 23 de outubro de 2015,
ou seja, posterior à apresentação do caso, que ocorreu em 19 de maio de 2015. O Estado
não demonstrou sua afirmação relativa a que a publicação do Relatório de Mérito do
presente caso tenha se dado de maneira diferente do especificado pela Comissão ou de
maneira contrária ao estabelecido na Convenção Americana.
29.
Em vista do acima exposto, a Corte considera que a alegação estatal é improcedente.
19
Cf. Parecer Consultivo OC-13/93, Certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (art. 41,
42, 44, 46, 47, 50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), 16 de julho de 1993, par. 53.
20
Cf. Parecer Consultivo OC-13/93, par. 48.
21
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 25 a 27.
10