da Corte. Além disso, acrescentaram que a Corte tem a atribuição de exercer um controle da legalidade das ações da Comissão, sempre que haja um grave erro nessas ações, que viole o direito de defesa das partes, caso em que compete à parte que afirma a irregularidade demonstrar o prejuízo, não sendo suficiente, portanto, apresentar uma queixa ou discrepância de critérios em relação ao executado pela Comissão. A.2. Considerações da Corte 24. É interpretação reiterada deste Tribunal que os artigos 50 e 51 da Convenção aludem a dois relatórios de natureza distinta, o primeiro identificado como relatório preliminar e o segundo, como definitivo, razão pela qual cada um corresponde a etapas diferentes. 19 25. O relatório preliminar responde à primeira etapa do procedimento e está previsto no artigo 50 da Convenção, que dispõe que a Comissão, caso não chegue a uma solução, redigirá um relatório, que será encaminhado ao Estado interessado, em que exporá os fatos e suas conclusões. Esse documento é de caráter preliminar, motivo por que será encaminhado na qualidade de reservado ao Estado, a fim de que adote as proposições e recomendações da Comissão e solucione o problema apresentado. A qualidade de preliminar e reservado do documento faz que o Estado não tenha a faculdade de publicá-lo, razão pela qual, em observância aos princípios de igualdade e equilíbrio processual das partes, é razoável considerar que tampouco é possível à Comissão, material e juridicamente, publicar esse relatório preliminar.20 26. A Corte chama a atenção para o fato de que, uma vez transcorrido o prazo de três meses, caso o assunto não tenha sido solucionado pelo Estado ao qual se dirigiu o relatório preliminar, atendendo às propostas nele formuladas, a Comissão está autorizada a, nesse período, decidir se apresenta o caso à Corte mediante a apresentação do relatório previsto no artigo 50 da Convenção, ou se procede à publicação do Relatório, de acordo com o artigo 51.21 27. Nesse sentido, o relatório previsto no artigo 50 pode ser publicado, desde que isso ocorra após a apresentação do caso à Corte. Isso em razão de que, nesse momento do procedimento, o Estado já conhece de seu conteúdo e teve a oportunidade de cumprir as recomendações. Desse modo, não se pode considerar violado o princípio de equilíbrio processual entre as partes. Essa tem sido a prática reiterada da Comissão por muitos anos, em especial desde a reforma de seu Regulamento, em 2009. 28. No presente caso, o Estado afirmou que a Comissão publicou em sua página eletrônica, antes do envio à Corte, o Relatório Nº 141/2011. A esse respeito, a Corte observa que o Estado cita um link eletrônico com acesso datado de 23 de outubro de 2015, ou seja, posterior à apresentação do caso, que ocorreu em 19 de maio de 2015. O Estado não demonstrou sua afirmação relativa a que a publicação do Relatório de Mérito do presente caso tenha se dado de maneira diferente do especificado pela Comissão ou de maneira contrária ao estabelecido na Convenção Americana. 29. Em vista do acima exposto, a Corte considera que a alegação estatal é improcedente. 19 Cf. Parecer Consultivo OC-13/93, Certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (art. 41, 42, 44, 46, 47, 50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), 16 de julho de 1993, par. 53. 20 Cf. Parecer Consultivo OC-13/93, par. 48. 21 Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 25 a 27. 10

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