atos anteriores à data de reconhecimento da jurisdição da Corte e em relação à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); D) a incompetência ratione materiae, por violação do princípio de subsidiariedade do Sistema Interamericano (fórmula da quarta instância); E) a incompetência ratione materiae quanto a supostas violações de direitos humanos previstos na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura bem como na Convenção de Belém do Pará; F) falta de esgotamento prévio de recursos internos; e G) a inobservância do prazo razoável para submeter à Corte a pretensão de investigação criminal. 19. Para resolver as exceções suscitadas pelo Estado, a Corte lembra que se considerarão exceções preliminares unicamente os argumentos que tenham ou poderiam ter exclusivamente essa natureza, atendendo a seu conteúdo e finalidade, ou seja, que, caso fossem resolvidas favoravelmente, impediriam a continuação do procedimento ou o pronunciamento sobre o mérito.17 A Corte tem reiterado o critério de que, por meio de uma exceção preliminar, se apresentam objeções relacionadas com a admissibilidade de um caso ou com sua competência para conhecer de um determinado assunto, ou parte dele, seja em razão da pessoa ou da matéria, seja em virtude do tempo ou do lugar.18 20. A seguir, a Corte procederá à análise das exceções preliminares aludidas, na ordem em que foram apresentadas pelo Estado. A. Inadmissibilidade do caso em virtude da publicação do Relatório de Mérito pela Comissão A.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes 21. O Estado ressaltou que a publicação do Relatório de Admissibilidade e Mérito Nº 141/11, de 31 de janeiro de 2011, antes do envio do caso à Corte, violou o artigo 51 da Convenção Americana, uma vez que esse artigo é claro ao autorizar a Comissão a emitir o Relatório definitivo e, eventualmente, publicá-lo ou submetê-lo à jurisdição da Corte, mas de maneira alguma a autoriza a publicá-lo antes de levar o caso à Corte. Portanto, o Estado solicitou que se declare que a Comissão violou os artigos 50 e 51 da Convenção e que a Comissão retire de sua página eletrônica o Relatório aludido. 22. A Comissão salientou que a alegação do Estado não constitui uma exceção preliminar, pois não se refere a questões de competência, nem aos requisitos de admissibilidade estabelecidos na Convenção. Salientou, além disso, que o Relatório emitido em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana, constitui um relatório preliminar e de natureza confidencial, o que pode dar lugar a duas ações: submeter o caso à Corte Interamericana ou proceder a sua eventual publicação. No presente caso, após a apresentação do caso à Corte, a Comissão publicou o Relatório Final, fato que não violou a Convenção. Finalmente, a Comissão destacou que o Estado não apresentou nenhum elemento probatório sobre essa suposta publicação indevida. 23. Os representantes declararam que a petição de inadmissibilidade baseada na publicação do Relatório de Mérito não constitui uma exceção preliminar, razão pela qual não cabe ser analisada. Salientaram que, ao manifestar sua objeção sobre esse ponto, o Estado não apresentou nenhum argumento que dê origem à possibilidade de excluir a competência 17 Cf. Caso Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C Nº 213, par. 35; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C Nº 318, par. 18. 18 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000, Série C Nº 67, par. 34; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 18. 9

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