prejuízo de que o Estado pudesse aceitar a competência da Corte para conhecer da
totalidade do caso, em conformidade com o disposto no artigo 62.2 da Convenção.
4.
Solicitações da Comissão Interamericana.– Com base no acima exposto, a Comissão
Interamericana solicitou a este Tribunal que declarasse a responsabilidade internacional do
Brasil pelas violações constantes do Relatório de Mérito, e que se ordenasse ao Estado,
como medidas de reparação, as recomendações que figuram no referido Relatório (par. 2
supra).
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
5.
Notificação ao Estado e aos representantes. – A apresentação do caso pela Comissão
foi notificado ao Estado e aos representantes em 12 de junho de 2015.
6.
Escrito de petições, argumentos e provas. – Em 17 de agosto de 2015, os
representantes apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante
denominado “escrito de petições e argumentos”), nos termos dos artigos 25 e 40 do
Regulamento da Corte.6 Nesse escrito, os representantes concordaram com as alegações da
Comissão e apresentaram alegações adicionais a respeito da violação do artigo 22.1 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de
L.R.J., C.S.S. e J.F.C. Também por meio de seus representantes, as supostas vítimas
solicitaram fazer uso do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana
(doravante denominado “Fundo de Assistência Jurídica”).
7.
Escrito de contestação. – Em 9 de novembro de 2015, o Estado apresentou o escrito
de exceções preliminares, contestação à apresentação do caso e observações sobre o escrito
de petições, argumentos e provas (doravante denominado “contestação” ou “escrito de
contestação”),7 nos termos do artigo 41 do Regulamento do Tribunal. O Estado interpôs sete
exceções preliminares e se opôs às violações alegadas.
8.
Uso do Fundo de Assistência Jurídica – Mediante resolução do Presidente em exercício
da Corte para o presente caso (doravante denominado “Presidente”), de 3 de dezembro de
6
Os representantes solicitaram à Corte que declarasse a responsabilidade internacional do Estado pelo seguinte: 1)
a violação das garantias judiciais e da proteção judicial, protegidos nos artigos 25 e 8 da Convenção, em relação
aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas falecidas, relativamente aos
fatos do presente caso. A responsabilidade do Estado deve ser agravada, levando-se em conta as violações
cometidas posteriormente ao Relatório de Mérito da Comissão bem como os danos provocados no que se refere ao
direito de acesso das vítimas à justiça internacional; 2) a violação do direito à integridade pessoal consagrada no
artigo 5 da Convenção em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas
diretas. Também solicitaram que se considerasse a responsabilidade agravada em atenção ao sofrimento provocado
pelo Estado posteriormente ao Relatório de Mérito da Comissão; 3) a violação dos direitos de proteção judicial e das
garantias judiciais, bem como da integridade pessoal, estabelecidos nos artigos 25, 8 e 5 da Convenção, em relação
aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, e 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e o
artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de L.R.J., C.S.S e J.F.C., em virtude da impunidade em
que se encontram os atos de tortura sexual. Além disso, solicitaram que essa responsabilidade seja qualificada
como agravada em relação aos direitos das crianças, artigo 19 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento das meninas C.S.S. (15 anos) e J.F.C. (16 anos); e 4) a violação do dever de garantia
em relação ao direito de circulação e residência, artigo 22.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C.
7
O Estado designou como agente no presente caso Fernando Jacques de Magalhães Pimenta, e como agentes
suplentes, Pedro Marcos de Castro Saldanha, Bruna Mara Liso Gagliardi, Boni de Moraes Soares, Giordano da Silva
Rosseto, Aline Alburquerque Sant' Anna de Oliveira, Rodrigo de Oliveira Morais, Luciana Peres, Felipe Derbli de
Carvalho Baptista e Andrea Sepúlveda.
6