prejuízo de que o Estado pudesse aceitar a competência da Corte para conhecer da totalidade do caso, em conformidade com o disposto no artigo 62.2 da Convenção. 4. Solicitações da Comissão Interamericana.– Com base no acima exposto, a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que declarasse a responsabilidade internacional do Brasil pelas violações constantes do Relatório de Mérito, e que se ordenasse ao Estado, como medidas de reparação, as recomendações que figuram no referido Relatório (par. 2 supra). II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 5. Notificação ao Estado e aos representantes. – A apresentação do caso pela Comissão foi notificado ao Estado e aos representantes em 12 de junho de 2015. 6. Escrito de petições, argumentos e provas. – Em 17 de agosto de 2015, os representantes apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), nos termos dos artigos 25 e 40 do Regulamento da Corte.6 Nesse escrito, os representantes concordaram com as alegações da Comissão e apresentaram alegações adicionais a respeito da violação do artigo 22.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C. Também por meio de seus representantes, as supostas vítimas solicitaram fazer uso do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana (doravante denominado “Fundo de Assistência Jurídica”). 7. Escrito de contestação. – Em 9 de novembro de 2015, o Estado apresentou o escrito de exceções preliminares, contestação à apresentação do caso e observações sobre o escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “contestação” ou “escrito de contestação”),7 nos termos do artigo 41 do Regulamento do Tribunal. O Estado interpôs sete exceções preliminares e se opôs às violações alegadas. 8. Uso do Fundo de Assistência Jurídica – Mediante resolução do Presidente em exercício da Corte para o presente caso (doravante denominado “Presidente”), de 3 de dezembro de 6 Os representantes solicitaram à Corte que declarasse a responsabilidade internacional do Estado pelo seguinte: 1) a violação das garantias judiciais e da proteção judicial, protegidos nos artigos 25 e 8 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas falecidas, relativamente aos fatos do presente caso. A responsabilidade do Estado deve ser agravada, levando-se em conta as violações cometidas posteriormente ao Relatório de Mérito da Comissão bem como os danos provocados no que se refere ao direito de acesso das vítimas à justiça internacional; 2) a violação do direito à integridade pessoal consagrada no artigo 5 da Convenção em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas diretas. Também solicitaram que se considerasse a responsabilidade agravada em atenção ao sofrimento provocado pelo Estado posteriormente ao Relatório de Mérito da Comissão; 3) a violação dos direitos de proteção judicial e das garantias judiciais, bem como da integridade pessoal, estabelecidos nos artigos 25, 8 e 5 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, e 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de L.R.J., C.S.S e J.F.C., em virtude da impunidade em que se encontram os atos de tortura sexual. Além disso, solicitaram que essa responsabilidade seja qualificada como agravada em relação aos direitos das crianças, artigo 19 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das meninas C.S.S. (15 anos) e J.F.C. (16 anos); e 4) a violação do dever de garantia em relação ao direito de circulação e residência, artigo 22.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C. 7 O Estado designou como agente no presente caso Fernando Jacques de Magalhães Pimenta, e como agentes suplentes, Pedro Marcos de Castro Saldanha, Bruna Mara Liso Gagliardi, Boni de Moraes Soares, Giordano da Silva Rosseto, Aline Alburquerque Sant' Anna de Oliveira, Rodrigo de Oliveira Morais, Luciana Peres, Felipe Derbli de Carvalho Baptista e Andrea Sepúlveda. 6

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