c. eliminar imediatamente a prática de registrar automaticamente as mortes
provocadas pela polícia como “resistência à prisão”;
d. erradicar a impunidade da violência policial em geral, adaptando a
legislação interna, os regulamentos administrativos, os procedimentos e
os planos operacionais das instituições com competência em políticas de
segurança cidadã, a fim de garantir que sejam capazes de prevenir,
investigar e punir qualquer violação de direitos humanos decorrente dos
atos de violência cometidos por agentes do Estado;
e. estabelecer sistemas de controle e prestação de contas internos e
externos para tornar efetivo o dever de investigar, com uma perspectiva
de gênero e étnico-racial, todos os casos em que os agentes da ordem
utilizam a força letal e/ou a violência sexual, e fortalecer a capacidade
institucional de órgãos independentes de supervisão, inclusive os órgãos
forenses, para enfrentar o padrão de impunidade dos casos de execuções
extrajudiciais por parte da polícia;
f. implementar planos para modernizar e profissionalizar as forças policiais,
assegurando a responsabilização por abusos do passado, mediante a
expulsão de conhecidos perpetradores dos órgãos de segurança do Estado,
bem como de outros cargos de autoridade, e realizando ajustes em sua
filosofia institucional, com vistas a cumprir as normas e princípios
internacionais de direitos humanos relativos à segurança cidadã;
g. capacitar adequadamente o pessoal policial sobre como tratar de maneira
efetiva e eficiente as pessoas oriundas dos setores mais vulneráveis da
sociedade, inclusive as crianças, as mulheres e os residentes de favelas,
buscando superar o estigma de que todos os pobres são criminosos;
h. regulamentar legalmente, tanto no aspecto formal como no material, os
procedimentos policiais que envolvam uso legítimo da força, estipulando
expressamente que só se pode recorrer a esse extremo como último
recurso, e que o uso da força deve se inspirar nos princípios de
excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade. A esse respeito, o
Estado levará em conta, entre outros, os Princípios Básicos das Nações
Unidas sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários
Encarregados de Fazer Cumprir a Lei e os Princípios das Nações Unidas
Relativos a uma Eficaz Prevenção e Investigação das Execuções
Extralegais, Arbitrárias ou Sumárias.
d) Notificação ao Estado. – O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado em 19
de janeiro de 2012, e nele foi concedido um prazo de dois meses para
informar sobre o cumprimento das recomendações. Após a concessão de
dois adiamentos, a Comissão determinou que o Estado não havia avançado
de maneira concreta no cumprimento das recomendações.
3.
Apresentação à Corte. - Em 19 de maio de 2015, a Comissão submeteu à jurisdição
da Corte, “diante da necessidade de obtenção de justiça”, os fatos e as violações de direitos
humanos descritos no Relatório de Mérito.4 Especificamente, a Comissão submeteu à Corte
as ações e omissões estatais que ocorreram, ou continuaram ocorrendo posteriormente a 10
de dezembro de 1998, data de aceitação da competência da Corte pelo Estado, 5 sem
4
A Comissão Interamericana designou como delegados o Comissário Felipe González e o Secretário Executivo
Emilio Álvarez Icaza L., e como assessoras jurídicas, Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e Silvia
Serrano Guzmán, advogada da Secretaria Executiva.
5
Entre essas ações e omissões encontram-se: 1) a forma inadequada em que foram realizadas as investigações,
com o objetivo de responsabilizar as vítimas falecidas, e não para cumprir o ônus de verificar a legitimidade do uso
da força letal; 2) o descumprimento dos deveres de devida diligência e prazo razoável a respeito da investigação e
punição da morte das 26 pessoas, no âmbito de ambas as incursões policiais, bem como a respeito dos atos de
tortura e violência sexual sofridos por três vítimas no âmbito da primeira incursão; 3) a omissão na reabertura das
investigações pelos atos de tortura e violência sexual, em relação aos quais prescreveu a ação penal, apesar de se
tratar de graves violações de direitos humanos.
5