c. eliminar imediatamente a prática de registrar automaticamente as mortes provocadas pela polícia como “resistência à prisão”; d. erradicar a impunidade da violência policial em geral, adaptando a legislação interna, os regulamentos administrativos, os procedimentos e os planos operacionais das instituições com competência em políticas de segurança cidadã, a fim de garantir que sejam capazes de prevenir, investigar e punir qualquer violação de direitos humanos decorrente dos atos de violência cometidos por agentes do Estado; e. estabelecer sistemas de controle e prestação de contas internos e externos para tornar efetivo o dever de investigar, com uma perspectiva de gênero e étnico-racial, todos os casos em que os agentes da ordem utilizam a força letal e/ou a violência sexual, e fortalecer a capacidade institucional de órgãos independentes de supervisão, inclusive os órgãos forenses, para enfrentar o padrão de impunidade dos casos de execuções extrajudiciais por parte da polícia; f. implementar planos para modernizar e profissionalizar as forças policiais, assegurando a responsabilização por abusos do passado, mediante a expulsão de conhecidos perpetradores dos órgãos de segurança do Estado, bem como de outros cargos de autoridade, e realizando ajustes em sua filosofia institucional, com vistas a cumprir as normas e princípios internacionais de direitos humanos relativos à segurança cidadã; g. capacitar adequadamente o pessoal policial sobre como tratar de maneira efetiva e eficiente as pessoas oriundas dos setores mais vulneráveis da sociedade, inclusive as crianças, as mulheres e os residentes de favelas, buscando superar o estigma de que todos os pobres são criminosos; h. regulamentar legalmente, tanto no aspecto formal como no material, os procedimentos policiais que envolvam uso legítimo da força, estipulando expressamente que só se pode recorrer a esse extremo como último recurso, e que o uso da força deve se inspirar nos princípios de excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade. A esse respeito, o Estado levará em conta, entre outros, os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei e os Princípios das Nações Unidas Relativos a uma Eficaz Prevenção e Investigação das Execuções Extralegais, Arbitrárias ou Sumárias. d) Notificação ao Estado. – O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado em 19 de janeiro de 2012, e nele foi concedido um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. Após a concessão de dois adiamentos, a Comissão determinou que o Estado não havia avançado de maneira concreta no cumprimento das recomendações. 3. Apresentação à Corte. - Em 19 de maio de 2015, a Comissão submeteu à jurisdição da Corte, “diante da necessidade de obtenção de justiça”, os fatos e as violações de direitos humanos descritos no Relatório de Mérito.4 Especificamente, a Comissão submeteu à Corte as ações e omissões estatais que ocorreram, ou continuaram ocorrendo posteriormente a 10 de dezembro de 1998, data de aceitação da competência da Corte pelo Estado, 5 sem 4 A Comissão Interamericana designou como delegados o Comissário Felipe González e o Secretário Executivo Emilio Álvarez Icaza L., e como assessoras jurídicas, Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e Silvia Serrano Guzmán, advogada da Secretaria Executiva. 5 Entre essas ações e omissões encontram-se: 1) a forma inadequada em que foram realizadas as investigações, com o objetivo de responsabilizar as vítimas falecidas, e não para cumprir o ônus de verificar a legitimidade do uso da força letal; 2) o descumprimento dos deveres de devida diligência e prazo razoável a respeito da investigação e punição da morte das 26 pessoas, no âmbito de ambas as incursões policiais, bem como a respeito dos atos de tortura e violência sexual sofridos por três vítimas no âmbito da primeira incursão; 3) a omissão na reabertura das investigações pelos atos de tortura e violência sexual, em relação aos quais prescreveu a ação penal, apesar de se tratar de graves violações de direitos humanos. 5

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