momento processual oportuno.
C. Solicitação de traslado de perícias recebidas em outro caso
13. As representantes solicitaram trasladar as seguintes perícias realizadas no caso
Herzog e outros Vs. Brasil:
a)
Juan Méndez, que se referiu a: (i) a tortura em contexto de violação sistemática e
generalizada de direitos humanos e sua caracterização como crime de lesa
humanidade nas ditaduras do Cone Sul; (ii) a proibição absoluta da tortura no Direito
Internacional, os parâmetros relativos à obrigação de investigar, julgar e sancionar,
e a incompatibilidade de leis de anistia, prescrição e outros estatutos que limitem a
responsabilidade penal nesse tipo de caso; e (iii) os efeitos que a impunidade em
casos de tortura produz e sobre as possíveis medidas de reparação adequadas para
reverter essas situações, inclusive no Brasil;
b)
Renato Sérgio de Lima, que se referiu a: i) a tortura na época dos fatos do caso
Herzog e outros Vs. Brasil; ii) o legado autoritário e seus efeitos na atualidade, em
especial no âmbito da segurança pública e a garantia dos direitos humanos; iii) os
obstáculos práticos e jurídicos para a efetividade do direito à verdade e justiça em
casos de tortura do passado e da atualidade; e iv) a impunidade desses crimes e
suas consequências; e
c)
Sergio Gardenghi Suiama, que se referiu a: i) a existência de uma prática sistemática
de prisões arbitrárias, torturas, execuções sumárias e desaparecimentos forçados de
pessoas no Brasil na época dos fatos do caso Herzog e outros Vs. Brasil; ii) a
ocultação da verdade sobre crimes praticados na ditadura militar, inclusive com
versões de falsos suicídios; e (iii) as iniciativas do Estado para investigar e sancionar
aos responsáveis por essas violações de direitos humanos desde a década de 1970
até a atualidade, incluindo os resultados e obstáculos, assim como recomendações
para a efetuação do direito à justiça e à verdade.
14.
O Estado não se referiu ao pedido de traslado de perícias formulado pelas
representantes.
15.
Esta Presidência adverte que o objeto das provas cujo traslado foi solicitado pelas
representantes refere-se a temas relacionados com o presente caso, o que evidencia, prima
facie, a sua utilidade e pertinência.
16.
A Presidenta lembra que os pareceres periciais cujos traslados são admitidos, são
incorporados aos autos como prova documental, de modo que seu valor será determinado no
momento de realizar a análise integral da prova, para o que é necessário levar em conta as
observações apresentadas pelas partes no exercício do seu direito de defesa. 11
17.
Em virtude das considerações anteriores, dispõe-se a incorporação dos pareceres de
Juan Méndez, Renato Sérgio de Lima e Sergio Gardenghi Suiama ao processo em caráter de
prova documental. A Secretaria transmitirá oportunamente às partes e à Comissão cópias
desses documentos, para que possam apresentar as observações que considerem pertinentes
no mais tardar com suas alegações finais escritas.
11
Cf. Caso Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Convocação de audiência. Resolução do Presidente da Corte de 19 de
fevereiro de 2013, Considerando 54, e Caso Reyes Mantilla e outros Vs. Equador. Convocação de audiência. Resolução
do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de dezembro de 2023, Considerando 18.
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