D. Admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão 18. A Comissão ofereceu o parecer pericial da senhora Susana SáCouto para que declare sobre: as obrigações dos Estados em matéria de investigação, julgamento, punição e reparação em casos de graves violações dos direitos humanos cometidas em contextos ditatoriais. Em particular, a perita tratará das normas internacionais sobre a perspectiva de gênero que devem ser adotadas na investigação de graves violações dos direitos humanos cometidas contra mulheres grávidas privadas de liberdade. A perita poderá referir-se aos fatos do caso a fim de exemplificar as normas da perícia. 19. Nem o Estado nem as representantes objetaram a proposta dessa prova pericial. Portanto, a Presidenta procederá à análise da admissibilidade do parecer com base no artigo 35.1.f do Regulamento da Corte, que condiciona o eventual oferecimento de peritos(as) quando se afete de maneira relevante a ordem pública interamericana dos direitos humanos, o que corresponde à Comissão fundamentar. 12 20. Segundo a Comissão, o parecer pericial da senhora SáCouto permitirá à Corte "continuar desenvolvendo sua jurisprudência em relação aos padrões aplicáveis em matéria de investigação, julgamento, sanção e reparação em casos de graves violações aos direitos humanos cometidas em contextos ditatoriais". Além disso, "permitiria desenvolver padrões internacionais sobre a perspectiva de gênero que deve ser adotada na investigação de graves violações aos direitos humanos cometidas contra mulheres grávidas privadas de liberdade". 21. Esta Presidência considera que, de fato, o objeto do parecer oferecido pela Comissão é relevante para a ordem pública interamericana, pois transcende o interesse e objeto do presente caso ao referir-se, entre outros, aos padrões internacionais em matéria de investigação, julgamento e sanção, com perspectiva de gênero, de violações de direitos humanos cometidas contra mulheres grávidas privadas de liberdade. Consequentemente, conclui que é pertinente receber a perícia oferecida pela Comissão. O objeto e a modalidade dessa declaração serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 2 infra). E. Aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas perante a Corte 22. Em seu escrito de petições e argumentos, as representantes solicitaram a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica para cobrir os seguintes gastos: a) de viagem (passagem, hotel e diárias) dos/das depoentes convocados(as) à audiência; b) derivados do acompanhamento psicológico pessoal que a suposta vítima Denise Peres Crispim necessita durante a audiência, que incluem as passagens de avião, estadia e gastos diários de seu psicólogo pessoal, o senhor Paulo Cesar Endo; c) os derivados dos depoimentos por affidávit, e d) os relativos à elaboração dos pareceres periciais oferecidos. 23. Em 21 de fevereiro de 2023, declarou-se procedente o pedido feito para fazer uso do Fundo de Assistência Jurídica, de modo que será concedido o apoio econômico necessário, com ônus ao Fundo, para cobrir os gastos de até quatro declarantes (seja em audiência pública ou perante tabelião público), assim como os derivados do eventual acompanhamento à audiência da suposta vítima Denise Peres Crispim por parte de seu psicólogo pessoal, Paulo 12 Cf. Caso Pedro Miguel Vera Vera e outros Vs. Equador. Convocação de audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de dezembro de 2010, Considerando 9, e Caso Capriles Vs. Venezuela. Convocação de audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5 de dezembro de 2023, Considerando 7. 5

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