D. Admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão
18.
A Comissão ofereceu o parecer pericial da senhora Susana SáCouto para que declare
sobre:
as obrigações dos Estados em matéria de investigação, julgamento, punição e reparação em
casos de graves violações dos direitos humanos cometidas em contextos ditatoriais. Em
particular, a perita tratará das normas internacionais sobre a perspectiva de gênero que devem
ser adotadas na investigação de graves violações dos direitos humanos cometidas contra
mulheres grávidas privadas de liberdade. A perita poderá referir-se aos fatos do caso a fim de
exemplificar as normas da perícia.
19.
Nem o Estado nem as representantes objetaram a proposta dessa prova pericial.
Portanto, a Presidenta procederá à análise da admissibilidade do parecer com base no artigo
35.1.f do Regulamento da Corte, que condiciona o eventual oferecimento de peritos(as)
quando se afete de maneira relevante a ordem pública interamericana dos direitos humanos,
o que corresponde à Comissão fundamentar. 12
20.
Segundo a Comissão, o parecer pericial da senhora SáCouto permitirá à Corte
"continuar desenvolvendo sua jurisprudência em relação aos padrões aplicáveis em matéria
de investigação, julgamento, sanção e reparação em casos de graves violações aos direitos
humanos cometidas em contextos ditatoriais". Além disso, "permitiria desenvolver padrões
internacionais sobre a perspectiva de gênero que deve ser adotada na investigação de graves
violações aos direitos humanos cometidas contra mulheres grávidas privadas de liberdade".
21.
Esta Presidência considera que, de fato, o objeto do parecer oferecido pela Comissão
é relevante para a ordem pública interamericana, pois transcende o interesse e objeto do
presente caso ao referir-se, entre outros, aos padrões internacionais em matéria de
investigação, julgamento e sanção, com perspectiva de gênero, de violações de direitos
humanos cometidas contra mulheres grávidas privadas de liberdade. Consequentemente,
conclui que é pertinente receber a perícia oferecida pela Comissão. O objeto e a modalidade
dessa declaração serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto
resolutivo 2 infra).
E. Aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas perante a Corte
22.
Em seu escrito de petições e argumentos, as representantes solicitaram a aplicação
do Fundo de Assistência Jurídica para cobrir os seguintes gastos: a) de viagem (passagem,
hotel e diárias) dos/das depoentes convocados(as) à audiência; b) derivados do
acompanhamento psicológico pessoal que a suposta vítima Denise Peres Crispim necessita
durante a audiência, que incluem as passagens de avião, estadia e gastos diários de seu
psicólogo pessoal, o senhor Paulo Cesar Endo; c) os derivados dos depoimentos por affidávit,
e d) os relativos à elaboração dos pareceres periciais oferecidos.
23.
Em 21 de fevereiro de 2023, declarou-se procedente o pedido feito para fazer uso do
Fundo de Assistência Jurídica, de modo que será concedido o apoio econômico necessário,
com ônus ao Fundo, para cobrir os gastos de até quatro declarantes (seja em audiência
pública ou perante tabelião público), assim como os derivados do eventual acompanhamento
à audiência da suposta vítima Denise Peres Crispim por parte de seu psicólogo pessoal, Paulo
12
Cf. Caso Pedro Miguel Vera Vera e outros Vs. Equador. Convocação de audiência. Resolução do Presidente
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de dezembro de 2010, Considerando 9, e Caso Capriles Vs.
Venezuela. Convocação de audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5
de dezembro de 2023, Considerando 7.
5