Cesar Endo, caso seja convocada a declarar nessa modalidade. 24. A Presidenta dispõe que a assistência econômica do Fundo de Assistência Jurídica será destinada aos gastos razoáveis de viagem e estadia necessários da suposta vítima Denise Peres Crispim e do perito José Carlos Moreira da Silva Filho, que comparecerão à audiência pública que se celebrará no presente caso, e de formalização e envio dos depoimentos perante tabelião público das supostas vítimas Eduarda Crispim Leite e Leonardo Ditta. As representantes deverão enviar à Corte o orçamento relativo ao custo da formalização dos referidos depoimentos por affidavit no país de referência dos depoentes e seu envio, no prazo estabelecido na parte resolutiva da presente Resolução. Por último, esta Presidência determina que os gastos razoáveis de viagem e estadia derivados do acompanhamento psicológico à audiência pública da suposta vítima Denise Peres Crispim, por parte de seu psicólogo pessoal, o senhor Paulo Cesar Endo, também serão cobertos com recursos do Fundo de Assistência Jurídica. 25. De acordo com o artigo 4 do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, dispõe-se que a Secretaria abra um registro de despesas, para manutenção da contabilidade, no qual se documentará cada um dos desembolsos que sejam realizados em relação ao referido Fundo. 26. Finalmente, a Presidência lembra que, segundo o artigo 5 do Regulamento do Fundo, informará oportunamente ao Estado demandado as despesas realizadas em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, para que apresente suas observações, caso deseje, dentro do prazo que seja estabelecido para tal efeito. PORTANTO: A PRESIDENTA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, de acordo com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos e com os artigos 4, 15, 26.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 45, 46, 50 a 56 e 60 do Regulamento da Corte, RESOLVE: 1. Convocar a República Federativa do Brasil, as representantes das supostas vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para uma audiência pública sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. A audiência será realizada de forma presencial, durante o 168° Período Ordinário de Sessões, em San José, Costa Rica, no dia 5 de julho de 2024, a partir das 08:30 horas, para receber suas alegações e observações finais orais, respectivamente, bem como os depoimentos das seguintes pessoas: A. Suposta vítima Proposta pelas representantes - Denise Peres Crispim, companheira de Eduardo Collen Leite no momento dos fatos, que prestará depoimento sobre: (i) os eventos dos quais ela, Eduardo Collen Leite e sua filha, Eduarda Crispim, teriam sido vítimas no âmbito do presente caso; (ii) as ações realizadas para obter justiça e registrar Eduarda Crispim com o nome de seu pai, bem como a resposta das autoridades; (iii) o alegado sofrimento e os impactos causados por todos esses eventos nela e em 6

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