VOTO CONCORDANTE DO JUIZ A. A. CANÇADO TRINDADE 1. Voto a favor da adoção da presente Sentença pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, de transcendência histórica, sobre o mérito no caso Barrios Altos, a partir do reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado peruano. Tal como observou a Corte (par. 40), esse reconhecimento constituiu uma contribuição positiva por parte do Estado demandado à evolução da aplicação da normativa de proteção da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. As alegações, tanto do Estado peruano como da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, desenvolvidas na memorável audiência pública realizada no dia de hoje, 14 de março de 2001, na sede do Tribunal, abriram uma nova perspectiva na experiência 1 2 da Corte em casos de acatamento por parte do demandado. 2. Em razão da alta relevância das questões jurídicas tratadas na presente Sentença, vejo-me na obrigação de deixar registradas, sob a pressão sempre implacável do tempo, minhas reflexões pessoais a esse respeito. A Corte, em quaisquer circunstâncias, e inclusive em casos de acatamento, através do reconhecimento de responsabilidade internacional por parte do Estado demandado em relação aos fatos violatórios dos direitos protegidos, tem plena faculdade para determinar, motu próprio, as consequências jurídicas daqueles fatos lesivos, sem que esta determinação esteja condicionada pelos termos da aceitação. Procedendo desse 3 modo, a Corte está fazendo uso dos poderes inerentes à sua função judicial. Tal como sempre tenho sustentado no seio do Tribunal, em quaisquer circunstâncias a Corte é 4 mestre de sua jurisdição. 3. No presente caso Barrios Altos, fazendo uso livre e pleno, como lhe corresponde, dos poderes inerentes à sua função judicial, a Corte, pela primeira vez em um caso de acatamento, além de ter admitido o reconhecimento de responsabilidade internacional por parte do Estado demandado, também estabeleceu as consequências jurídicas de tal aceitação, tal como se desprende dos categóricos parágrafos 41 e 43 da presente Sentença, que dispõem de modo inequívoco o entendimento da Corte no sentido de que - "(...) São inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos tais como tortura, execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. 1 Artigo 52(2) do Regulamento vigente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2 Cf., anteriormente, os casos Aloeboetoe (1991), Série C Nº 11; El Amparo (1995), Série C Nº 19; Garrido e Baigorria (1996), Série C Nº26; Benavides Cevallos (1998), Série C Nº 38; Caracazo (1999), Série C Nº 58; e Trujillo Oroza (2000), Série C Nº 64. 3 Cf., nesse sentido, meu Voto Dissidente no caso Genie Lacayo (Revisão de Sentença, Resolução de 13.09.1997), Série C Nº 45, par. 7. 4 Cf., v.g., meu Voto Concordante na Parecer Consultivo Nº 15, sobre os Relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (1997), Série A Nº 15, pars. 5-7, 9 e 37; meu Voto Concordante na Resolução sobre Medidas Provisórias de Proteção no caso James e Outros, de 11.05.1999, pars. 6-8, in Corte Interamericana de Direitos Humanos, Compêndio de Medidas Provisórias (Julho 1996/Junho 2000), Série E Nº 2, pp. 341-342.

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