que é legal no ordenamento jurídico interno o é no ordenamento jurídico internacional, ainda mais quando estão em jogo valores superiores (como a verdade e a justiça). Em realidade, o que se passou a denominar leis de anistia, e particularmente a modalidade perversa das chamadas leis de autoanistia, mesmo que se considerem leis sob um determinado ordenamento jurídico interno, não o são no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos. 7. Esta mesma Corte observou, em um Parecer Consultivo de 1986, que a palavra "leis", nos termos do artigo 30 da Convenção Americana, significa norma jurídica de caráter geral, vinculada ao bem comum, elaborada segundo o procedimento constitucionalmente estabelecido, por órgãos legislativos constitucionalmente previstos 9 e democraticamente eleitos. Quem se atreveria a insinuar que uma "lei" de autoanistia satisfaz a todos estes requisitos? Não vejo como negar que "leis" deste tipo carecem de caráter geral, porquanto são medidas de exceção. E certamente em nada contribuem ao bem comum, mas, ao contrário: configuram-se como meros subterfúgios para encobrir graves violações de direitos humanos, impedir o conhecimento da verdade (por mais penosa que seja esta) e obstaculizar o próprio acesso à justiça por parte dos vitimados. Em resumo, não satisfazem os requisitos de "leis" no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos. 8. Em meu Voto Dissidente no caso El Amparo (Interpretação de Sentença, 10 sustentei a tese de que um Estado pode ter sua responsabilidade 1997), internacional comprometida "pela simples aprovação e promulgação de uma lei em desarmonia com suas obrigações convencionais internacionais de proteção" (pars. 2223), - como são, no presente caso Barrios Altos, as chamadas leis de autoanistia. Enquanto as referidas leis permanecem em vigor, conforma-se uma situação continuada de violação das normas pertinentes dos tratados de direitos humanos que vinculam o Estado em questão (no presente caso, os artigos 8 e 25, em relação com os artigos 1(1) e 2 da Convenção). 9. Tal como me permiti insistir em meu recente Voto Concordante no caso "A 11 há toda uma Última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e Outros) (2001), jurisprudência internacional secular que se orienta claramente no sentido de que "a origem da responsabilidade internacional do Estado pode residir em qualquer ato ou omissão de quaisquer dos poderes ou agentes do Estado (seja do Executivo, ou do Legislativo, ou do Judiciário)" (par. 16). E destaquei, a seguir, em conformidade com um princípio geral do direito da responsabilidade internacional, "(...) A independência da caracterização de determinado ato (ou omissão) como ilícito no Direito Internacional em relação à caracterização - similar ou não - de tal ato pelo direito interno do Estado. O fato de que uma determinada conduta estatal conforma-se às disposições de direito interno, ou inclusive é por este último requerida, não significa que se possa negar seu caráter internacionalmente ilícito, sempre e quando constitua uma violação de uma obrigação internacional (...)" (par. 21). 9 Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Parecer Consultivo sobre A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1986), Série A, Nº 6. A Corte observou com acerto que a palavra “leis” no contexto de um regime de proteção dos direitos humanos “não pode desvincular-se da natureza e da origem de tal regime”, porquanto “na proteção dos direitos humanos, está necessariamente compreendida a noção de restrição ao exercício do poder estatal” (par. 21). 10 CtIADH, Resolução de 16.04.1997, Série C Nº 46. 11 CtIADH, Sentença de 05.02.2001, Série C Nº 73.

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