que é legal no ordenamento jurídico interno o é no ordenamento jurídico internacional,
ainda mais quando estão em jogo valores superiores (como a verdade e a justiça). Em
realidade, o que se passou a denominar leis de anistia, e particularmente a modalidade
perversa das chamadas leis de autoanistia, mesmo que se considerem leis sob um
determinado ordenamento jurídico interno, não o são no âmbito do Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
7.
Esta mesma Corte observou, em um Parecer Consultivo de 1986, que a palavra
"leis", nos termos do artigo 30 da Convenção Americana, significa norma jurídica de
caráter geral, vinculada ao bem comum, elaborada segundo o procedimento
constitucionalmente estabelecido, por órgãos legislativos constitucionalmente previstos
9
e democraticamente eleitos. Quem se atreveria a insinuar que uma "lei" de
autoanistia satisfaz a todos estes requisitos? Não vejo como negar que "leis" deste tipo
carecem de caráter geral, porquanto são medidas de exceção. E certamente em nada
contribuem ao bem comum, mas, ao contrário: configuram-se como meros
subterfúgios para encobrir graves violações de direitos humanos, impedir o
conhecimento da verdade (por mais penosa que seja esta) e obstaculizar o próprio
acesso à justiça por parte dos vitimados. Em resumo, não satisfazem os requisitos de
"leis" no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
8.
Em meu Voto Dissidente no caso El Amparo (Interpretação de Sentença,
10
sustentei a tese de que um Estado pode ter sua responsabilidade
1997),
internacional comprometida "pela simples aprovação e promulgação de uma lei em
desarmonia com suas obrigações convencionais internacionais de proteção" (pars. 2223), - como são, no presente caso Barrios Altos, as chamadas leis de autoanistia.
Enquanto as referidas leis permanecem em vigor, conforma-se uma situação
continuada de violação das normas pertinentes dos tratados de direitos humanos que
vinculam o Estado em questão (no presente caso, os artigos 8 e 25, em relação com
os artigos 1(1) e 2 da Convenção).
9.
Tal como me permiti insistir em meu recente Voto Concordante no caso "A
11
há toda uma
Última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e Outros) (2001),
jurisprudência internacional secular que se orienta claramente no sentido de que "a
origem da responsabilidade internacional do Estado pode residir em qualquer ato ou
omissão de quaisquer dos poderes ou agentes do Estado (seja do Executivo, ou do
Legislativo, ou do Judiciário)" (par. 16). E destaquei, a seguir, em conformidade com
um princípio geral do direito da responsabilidade internacional,
"(...) A independência da caracterização de determinado ato (ou omissão) como
ilícito no Direito Internacional em relação à caracterização - similar ou não - de
tal ato pelo direito interno do Estado. O fato de que uma determinada conduta
estatal conforma-se às disposições de direito interno, ou inclusive é por este
último requerida, não significa que se possa negar seu caráter
internacionalmente ilícito, sempre e quando constitua uma violação de uma
obrigação internacional (...)" (par. 21).
9
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Parecer Consultivo sobre A Expressão "Leis"
no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1986), Série A, Nº 6. A Corte observou com
acerto que a palavra “leis” no contexto de um regime de proteção dos direitos humanos “não pode
desvincular-se da natureza e da origem de tal regime”, porquanto “na proteção dos direitos humanos, está
necessariamente compreendida a noção de restrição ao exercício do poder estatal” (par. 21).
10
CtIADH, Resolução de 16.04.1997, Série C Nº 46.
11
CtIADH, Sentença de 05.02.2001, Série C Nº 73.