E tanto em meu referido Voto Concordante no caso "A Última Tentação de Cristo" (Mérito, 2001, pars. 96-98), como em meu anterior Voto Dissidente no caso Caballero 12 Delgado e Santana (Reparações, 1997, pars. 13-14 e 20), insisti que as modificações no ordenamento jurídico interno, requeridas para harmonizá-lo com a normativa de proteção da Convenção Americana, constituem uma forma de reparação não pecuniária de acordo com a Convenção. 10. Há outro ponto que me parece ainda mais grave em relação à figura degenerada - um atentado contra o próprio Estado de Direito - das chamadas leis de autoanistia. Como os fatos do presente caso Barrios Altos revelam - ao levar a Corte a declarar, nos termos do reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado 13 14 pelo Estado demandado, as violações dos direitos à vida e à integridade pessoal, aquelas leis afetam direitos inderrogáveis - o minimum universalmente reconhecido, que recaem no âmbito do jus cogens. 11. Sendo assim, as leis de autoanistia, além de serem manifestamente incompatíveis com a Convenção Americana e desprovidas, em consequência, de efeitos jurídicos, não têm validez jurídica alguma à luz da normativa do Direito Internacional dos Direitos Humanos. São, ao contrário, a fonte (fons et origo) de um ato ilícito internacional: a partir de sua própria adoção (tempus commisi delicti), e independentemente de sua aplicação posterior, comprometem a responsabilidade internacional do Estado. Sua vigência cria, per se, uma situação que afeta de forma continuada direitos inderrogáveis, que pertencem, como já indiquei, ao domínio do jus cogens. Configurada pela expedição dessas leis, a responsabilidade internacional do Estado encontra-se vinculada ao dever de fazer cessar tal situação violatória dos direitos fundamentais da pessoa humana (com a imediata derrogação daquelas leis), assim como, se for o caso, de reparar as consequências da situação lesiva criada. 12. Finalmente, - neste brevíssimo par de horas que dispus para escrever meu presente Voto Concordante e apresentá-lo à Corte, - permito-me acrescentar uma última reflexão. Neste início do século XXI, não vejo sentido algum em tentar contrapor antagonicamente a responsabilidade internacional do Estado à responsabilidade penal individual. Os desenvolvimentos, em relação a uma e a outra, hoje se dão, a meu modo de ver, pari passu. Os Estados (e qualquer outra forma de organização político-social) são compostos de indivíduos, governados e governantes, sendo estes últimos os que tomam decisões em nome do respectivo Estado. 13. A responsabilidade internacional do Estado por violações dos direitos humanos internacionalmente consagrados, - incluídas as configuradas mediante a expedição e aplicação de leis de autoanistia, - e a responsabilidade penal individual de agentes perpetradores de graves violações de direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário, são duas faces da mesma moeda na luta contra as atrocidades, a impunidade e a injustiça. Foi necessário esperar muitos anos para poder chegar a esta constatação, a qual, se hoje é possível, também se deve, - permito-me insistir num ponto que me é muito caro, - ao despertar da consciência jurídica universal, como fonte material par excellence do próprio Direito Internacional. 12 CtIADH, Sentença de 29.01.1997, Série C Nº 31. 13 Artigo 4 da Convenção Americana. 14 Artigo 5 da Convenção Americana.

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