8 assemelham a um exercício de economistas do que de juristas, - deixou de convocar (em uma decisão, como de costume, ultimamente, apressada) a audiência pública que se fazia necessária, ainda diante do reconhecimento de responsabilidade por parte do Estado, o qual, em toda probabilidade, teria colaborado processualmente também nesta audiência. 22. Não posso me eximir de deixar constância de minha insatisfação quanto a esse ponto específico. Como indiquei em meu Voto Fundamentado no recente caso Servellón e outros versus Honduras (Sentença de ontem, 21.09.2006), no qual o mesmo ocorreu, "a audiência pública que não ocorreu, teria certamente enriquecido a presente Sentença, em três aspectos: a) teria enriquecido os autos e a instrução do caso (sobretudo diante da atitude positiva de colaboração processual assumida pelo Estado); b) teria aplicado à cabalidade o princípio do contraditório quanto ao contexto do presente caso; e c) teria servido de satisfação (como forma de reparação) aos familiares das vítimas" (par. 3). A Corte se privou de elementos adicionais de juízo que poderiam ter enriquecido esta Sentença (em particular seu capítulo IX, sobre a responsabilidade internacional do Estado no contexto do presente caso), e perdeu uma oportunidade única para trazer possíveis novas contribiuções para o esclarecimento sobre a sombria Operação Condor, no marco do presente caso. 23. O capítulo IX da presente Sentença me parece, por isso, insatisfatório, podendo e devendo a Corte ter recolhido elementos adicionais com mais cuidado e atenção. De todo modo, foi demonstrado que o presente caso Goiburú e outros se insere em uma política de terrorismo de Estado que vitimou, do modo mais cruel e brutal, milhares de pessoas e seus familiares nos países que organizaram a Operação Condor, a qual inclusive se permitiu cometer graves violações dos direitos humanos "extraterritorialmente", em outros países, e outros continentes. Como, diante de uma política de extermínio do Estado, negar a existência do crime de Estado? 24. O crime de Estado apenas não existe dentro da cabeça dos jusinternacionalistas "iluminados" que afirmam, dogmaticamente, que o Estado não pode cometer um crime, e ponto final. Continuam ignorando episódios como os do presente caso, historicamente comprovados, e outros casos de massacres adjudicados pela Corte Interamericana (casos, v.g., do massacre de Barrios Altos, do massacre de Plan de Sánchez, dos 19 Comerciantes, do massacre de Mapiripán, do massacre da Comunidade Moiwana, do Massacre de Pueblo Bello, dos massacres de Ituango), e assassinatos planejados no mais alto nível do poder estatal (casos, v.g., de Barrios Altos, e de Myrna Mack Chang), contando hoje, inclusive, com o reconhecimento de responsabilidade internacional por parte dos Estados demandados por sua ocorrência. 25. Algo não deixa de existir simplesmente porque se afirma que não pode existir. Os jusinternacionalistas não podem continuar indiferentes ao sofrimento humano, que decorre de fatos historicamente comprovados. Enquanto a doutrina jusinternacionalista contemporânea insiste em negar o historicamente comprovado - os crimes de Estado - estará eludindo um tema da maior gravidade, com suas consequências jurídicas, comprometendo sua própria credibilidade. Minha insatisfação não se limita ao plano doutrinal, incluindo igualmente, como anteriormente indiquei, o plano processual, ou seja, o procedimento seguido pela Corte no presente caso. IV. A Responsabilidade Internacional Agravada pelo Crime de Estado 26. O crime de Estado no marco da Operação Condor foi bem caracterizado em um estudo recente a respeito, divulgado em distintos idiomas:

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