-3-
II
COMPETÊNCIA
5.
A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos dos artigos 62.3
e 63.1 da Convenção Americana, já que o Paraguai é Estado Parte da Convenção desde 24
de agosto de 1989 e reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 26 de março de
1993.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
6.
Em 6 de dezembro de 1995, o International Human Rights Law Group,
posteriomente chamado Global Rights Partners for Justice (doravante denominado “Global
Rights”) e o Comitê de Igrejas Para Ajuda de Emergência (doravante denominado "CIPAE"),
(doravante denominados “os representantes”), apresentaram uma petição à Comissão
Interamericana, na qual alegaram a suposta detenção ilegal e arbitrária, tortura e
desaparecimento forçado de Agustín Goiburú Giménez. Esse caso tramitou sob o número
11.560.
7.
Em 31 de julho de 1996, Global Rights e CIPAE apresentaram uma petição à
Comissão Interamericana na qual alegaram a suposta detenção ilegal e arbitrária, tortura e
desaparecimento forçado de Carlos José Mancuello Bareiro. Esse caso tramitou sob o
número 11.665.
8.
Em 31 de julho de 1996, Global Rights e CIPAE apresentaram uma petição à
Comissão Interamericana na qual alegaram a suposta detenção ilegal e arbitrária, tortura e
desaparecimento forçado dos irmãos Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba. Esse caso foi
tramitado sob o número 11.667.
9.
A partir de 19 de outubro de 2004, a Comissão decidiu tramitar conjuntamente os
casos número 11.560, 11.665 e 11.667.
10.
Em 19 de outubro de 2004, no âmbito de seu 121º Período Ordinário de Sessões, a
Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 75/04, mediante o qual
concluiu, inter alia, que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à
Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), artigos 8
(Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em conexão com o
artigo 1.1 da mesma, pela detenção ilegal e arbitrária, tortura e desaparecimento forçado
de Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e dos irmãos Rodolfo Feliciano
e Benjamín de Jesús Ramírez Villalba a partir de 1974 e 1977, no Paraguai, bem como pela
falta de investigação, processamento e punição dos responsáveis, e pela falta de reparação
efetiva aos familiares das vítimas dessas violações. A Comissão recomendou ao Estado a
adoção de uma série de medidas para sanar as mencionadas violações.
11.
Em 8 de dezembro de 2004, a Comissão transmitiu o Relatório de Admissibilidade e
Mérito ao Estado e lhe concedeu um prazo de dois meses para informar sobre as medidas
adotadas para dar cumprimento às recomendações formuladas no mesmo. Nessa mesma
data, a Comissão, de acordo com o artigo 43.3 de seu Regulamento, notificou os
peticionários sobre a adoção do Relatório e seu encaminhamento ao Estado, solicitando sua
posição a respeito da eventual submissão do caso à Corte Interamericana. Em 8 de
fevereiro de 2005, o Estado pediu uma prorrogação de prazo para informar sobre as
medidas adotadas para cumprir as recomendações formuladas pela Comissão. A
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