-3- II COMPETÊNCIA 5. A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos dos artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana, já que o Paraguai é Estado Parte da Convenção desde 24 de agosto de 1989 e reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 26 de março de 1993. III PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO 6. Em 6 de dezembro de 1995, o International Human Rights Law Group, posteriomente chamado Global Rights Partners for Justice (doravante denominado “Global Rights”) e o Comitê de Igrejas Para Ajuda de Emergência (doravante denominado "CIPAE"), (doravante denominados “os representantes”), apresentaram uma petição à Comissão Interamericana, na qual alegaram a suposta detenção ilegal e arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de Agustín Goiburú Giménez. Esse caso tramitou sob o número 11.560. 7. Em 31 de julho de 1996, Global Rights e CIPAE apresentaram uma petição à Comissão Interamericana na qual alegaram a suposta detenção ilegal e arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de Carlos José Mancuello Bareiro. Esse caso tramitou sob o número 11.665. 8. Em 31 de julho de 1996, Global Rights e CIPAE apresentaram uma petição à Comissão Interamericana na qual alegaram a suposta detenção ilegal e arbitrária, tortura e desaparecimento forçado dos irmãos Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba. Esse caso foi tramitado sob o número 11.667. 9. A partir de 19 de outubro de 2004, a Comissão decidiu tramitar conjuntamente os casos número 11.560, 11.665 e 11.667. 10. Em 19 de outubro de 2004, no âmbito de seu 121º Período Ordinário de Sessões, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 75/04, mediante o qual concluiu, inter alia, que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 da mesma, pela detenção ilegal e arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e dos irmãos Rodolfo Feliciano e Benjamín de Jesús Ramírez Villalba a partir de 1974 e 1977, no Paraguai, bem como pela falta de investigação, processamento e punição dos responsáveis, e pela falta de reparação efetiva aos familiares das vítimas dessas violações. A Comissão recomendou ao Estado a adoção de uma série de medidas para sanar as mencionadas violações. 11. Em 8 de dezembro de 2004, a Comissão transmitiu o Relatório de Admissibilidade e Mérito ao Estado e lhe concedeu um prazo de dois meses para informar sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às recomendações formuladas no mesmo. Nessa mesma data, a Comissão, de acordo com o artigo 43.3 de seu Regulamento, notificou os peticionários sobre a adoção do Relatório e seu encaminhamento ao Estado, solicitando sua posição a respeito da eventual submissão do caso à Corte Interamericana. Em 8 de fevereiro de 2005, o Estado pediu uma prorrogação de prazo para informar sobre as medidas adotadas para cumprir as recomendações formuladas pela Comissão. A

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