-4prorrogação foi concedida até 23 de fevereiro de 2005 e o Paraguai apresentou seu relatório
no dia 24 de fevereiro do mesmo ano. Em 4 de março de 2005, o Estado solicitou uma
prorrogação de três meses em relação ao prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção,
“aceitando expressa e irrevogavelmente que a concessão de tal extensão suspend[ia
aquele] prazo […] para levar o caso à Corte Interamericana e advertindo que o Estado
renunciava expressamente interpor a exceção relacionada com a suspensão daquele prazo”.
Essa prorrogação foi concedida pela Comissão a partir daquela data até 4 de junho de 2005,
com o objetivo de que “o Estado [contasse] com prazo adicional para cumprir as
recomendações formuladas pela Comissão em seu Relatório nº 75/04”.
12.
Em 7 de junho de 2005, depois de avaliar a posição dos peticionários, a Comissão
Interamericana decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte, “diante da falta de
cumprimento das recomendações por parte do Estado”, incluídas no Relatório nº 75/04.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
13.
Em 8 de junho de 2005, a Comissão Interamericana apresentou a demanda perante
a Corte (par. 1 supra), à qual anexou prova documental e ofereceu prova testemunhal e
pericial. A Comissão designou como delegados os senhores José Zalaquett, Comissário, e
Santiago A. Canton, Secretário Executivo, e como assessores jurídicos os senhores Víctor
Madrigal Borloz, Ignacio Álvarez e a senhora Manuela Cuvi Rodríguez.
14.
Em 22 de agosto de 2005, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a
Secretaria”), depois de um exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente da
Corte (doravante denominado “o Presidente”), notificou a demanda junto com seus anexos
ao Estado e lhe informou os prazos para contestá-la e para designar sua representação no
processo. Na mesma data, a Secretaria comunicou ao Estado que, de acordo com o disposto
nos artigos 18 do Regulamento da Corte e 10 do seu Estatuto, tinha direito a designar,
dentro dos 30 dias seguintes à notificação da demanda, um juiz ad hoc para que
participasse na consideração do caso. O Estado não realizou esta designação.
15.
Neste mesmo dia 22 de agosto de 2005, a Secretaria, de acordo com o disposto no
artigo 35.1, incisos d) e e) do Regulamento, notificou a demanda aos representantes, Global
Rights e CIPAE, e lhes informou que contavam com um prazo de dois meses para
apresentar seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de
petições e argumentos”). Os representantes não apresentaram este escrito.
16.
Em 21 de setembro de 2005, o Estado designou o senhor Oscar Martínez como
Agente e o senhor Francisco Bareiro como Agente Assistente no caso. Em 6 de dezembro do
mesmo ano, o Estado designou o senhor Jorge Bogarin González como Agente, em
substituição ao senhor Oscar Martínez.
17.
Em 22 de dezembro de 2005, o Estado apresentou seu escrito de contestação da
demanda (doravante denominado “contestação da demanda”), ao qual anexou prova
documental. Neste escrito, o Paraguai acatou e reconheceu parcialcialmente sua
responsabilidade internacional por determinadas violações alegadas pela Comissão (pars. 39
a 54 infra).
18.
Em 5 de maio de 2006, o Presidente emitiu uma Resolução mediante a qual
comunicou que o Plenário da Corte Interamericana havia avaliado os escritos principais do
presente caso e decidiu que, diante das circunstâncias do mesmo, não era necessário
convocar uma audiência pública. Além disso, ordenou receber, através de declarações
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