-54colaboração, aquiescência e tolerância, manifestadas em diversas ações realizadas de forma
coordenada ou concatenada, de membros das polícias, serviços de inteligência e inclusive
diplomatas dos Estados envolvidos. Os agentes estatais não apenas faltaram gravemente
com seus deveres de prevenção e proteção dos direitos das supostas vítimas, consagrados
no artigo 1.1 da Convenção Americana, mas utilizaram a investidura oficial e recursos
outorgados pelo Estado para cometer as violações. Como Estado, suas instituições,
mecanismos e poderes deveriam funcionar como garantia de proteção contra a ação
criminal de seus agentes. Não obstante, verificou-se uma instrumentalização do poder
estatal como meio e recurso para cometer a violação dos direitos que deveriam respeitar e
garantir, executada mediante a colaboração interestatal indicada. Isto é, o Estado se
constituiu em fator principal dos graves crimes cometidos, configurando-se uma clara
situação de “terrorismo de Estado”.
67.
No Paraguai, esta situação foi reconhecida em uma convergência de decisões
adotadas pelos três poderes do Estado. Tanto o Poder Executivo reconheceu a
responsabilidade internacional do Estado neste foro internacional quanto, anteriormente,
seus poderes Legislativo e Judicial.
68.
Assim, em 12 de setembro de 1996, o Poder Legislativo do Estado promulgou a Lei
nº 838/96 para indenizar as vítimas das violações de direitos humanos por questões
políticas ou ideológicas, ocorridas durante a ditadura.51 Nessa mesma linha, em 6 de
outubro de 2003, o Estado aprovou a Lei nº 2225, “através da qual cria a Comissão da
Verdade e Justiça” , para “investigar fatos que constituem ou possam constituir violações
aos direitos humanos cometidos por agentes estatais ou paraestatais entre maio de 1954
até a promulgação da Lei e recomendar a adoção de medidas para evitar que aqueles se
repitam, para consolidar um estado democrático e social de direito com plena vigência dos
direitos humanos e para fomentar uma cultura de paz, de solidariedade e de concordância
entre os paraguaios”.52 Essas leis refletem uma vontade de investigar e reparar
determinadas consequências prejudiciais que o Estado reconhece como graves violações de
direitos humanos, perpetradas de forma sistemática e generalizada. Deve-se reconhecer,
neste mesmo sentido, que o Estado tenha se abstido de aprovar leis de anistia e que
reconheceu, em sua própria Constituição Nacional de 1992, a não aplicação da prescrição
aos crimes contra a humanidade.
69.
Por outro lado, no âmbito do Poder Judiciário, alguns trechos da sentença de 17 de
abril de 2000, da Vara Penal de Liquidação e Sentença Número Um, proferida em primeira
instância no processo penal aberto em relação ao caso de Carlos José Mancuello (par. 61.88
supra), dão uma ideia do alcance da participação e responsabilidade de altos mandatários
do Governo da época na comissão dos delitos que se atribuíam a alguns dos processados:
[…] os comentários oferecidos a esta Magistratura pelas testemunhas dos autos, que
tiveram relatórios extraoficiais de que Carlos Mancuello Bareiro, Amilcar Oviedo e os
irmãos Ramírez Villalba haviam sido assassinados, atribuindo ao Presidente Stroessner
a ordem, e a funcionários do Departamento de Investigações a execução da mesma.
51
O artigo 2 da Lei nº 838 estabelece que: “as violações de direitos humanos por questões políticas ou
ideológicas, que serão indenizadas por meio desta Lei, são as seguintes: a) Desaparecimento forçado de pessoas;
b) Execução sumária ou extrajudicial; c) Tortura com sequela física e psíquica grave e manifesta; e d) Privação
ilegítima da liberdade, sem ordem de autoridade competente, ou em virtude de processo ou condenação por
aplicação das Leis nº 294, de 17 de outubro de 1955 e nº 209, de 18 de setembro de 1970, por mais de um ano”.
52
A Comissão da Verdade estaria encarregada de investigar, em especial: a) desaparecimentos forçados; b)
execuções extrajudiciais; c) torturas e outras lesões graves; d) exílios; e e) outras graves violações de direitos
humanos. Cf. Artigo 3 da Lei 2225/03, “através da qual se cria a Comissão da Verdade e Justiça” de 6 de outubro
de 2003 (expedientes de anexos à demanda, anexo 5, folhas 6133 e 6136).
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