-55- [N]esta ocasião, por ordem direta de PASTOR CORONEL, se fez constar a suposta fuga dos mencionados detidos do Depto. de Investigações no livro de novidades […], quando em realidade os fatos aconteceram principalmente do modo anteriormente indicado […] essa era uma prática comum utilizada para fazer ver e encobrir os desaparecimentos dos detidos que eram executados, ato que entre os presos foi chamado de ‘lei de fuga’. Nesse contexto, a Vara, ao considerar como provados os fatos de que, no dia 25 de novembro de 1974, Carlos José Mancuello Bareiro foi privado ilegitimamente de sua liberdade, com abuso de autoridade, por parte de funcionários policiais, trasladando-o a dependências policiais, especificamente ao Departamento de Investigações da Polícia da Capital, tudo isso sem ordem de autoridade judicial competente; uma vez ali, foi submetido a torturas físicas e psicológicas, desaparecendo por um longo tempo, sem que ninguém pudesse dar sinais comprovados de seu estado ou do seu paradeiro, desde o dia 21 de setembro de 1976, tendo estado detido por aproximadamente um ano e dez meses, em caráter de preso político, em uma cela apertada, compartilhada com Amilcar Oviedo e os irmãos Ramírez Villalba, Rodolfo e Benjamín, tendo sido proporcionado a eles um “tratamento especial”, algemados e acorrentados durante todo o dia, livres apenas durante a madrugada quando podiam tomar banho, e à disposição “única e exclusiva” dos desígnios do Presidente Alfredo Stroessner e do acusado Pastor Miliciades Coronel. […] “Alfredo Stroessner assume o poder em 1954 e em seguida, no ano seguinte, consegue que os representantes aprovem a lei nº 294/55 de “Defesa da democracia”, entenda-se da “democracia stronista”, isto é, do modelo de governo representado por ele e onde qualquer tentativa “de suplantar total ou parcialmente a organização democrática republicana da nação, pelo sistema comunista ou qualquer outro regime totalitário “será considerado delito (Art.1). Como se vê, os rostos dos “inimigos” da sociedade nessa época eram outros. A guerra fria “entre o bloco ocidental e o soviético, operando depois da segunda guerra mundial, também chegou ao sul da América, através das estratégias da “doutrina da segurança nacional”, emanada dos Colégios de Guerra estadunidenses (Panamá e Porto Rico) e subsidiariamente da “Escola de Guerra” brasileira, de onde Stroessner (casualmente) era graduado. Anos mais tarde, o Poder Executivo decreta a Lei nº 238/60, pela qual se reforma o capítulo III da parte especial do Código Penal, o qual entrou em vigor, com algumas modificações introduzidas pelo parlamento, agravando ostensivamente as penas atribuídas aos delitos contra a segurança interna do Estado: Rebelião, Sedição, Motim e Revolta; estabelecendo penas de prisão para tais delitos. Então, o “inimigo” já não era subversivo ou comunista, mas qualquer dissidente político da democracia stronista. Por último, em 1970, é promulgada a Lei nº 290/70 de “Defesa da Paz pública e liberdade das pessoas”, na qual se legisla sobretudo contra delitos sem vítimas, de personalidade objetiva, de periculosidadeou conduta de vida, e outras hipóteses que, de maneira particular, afetam a estabilidade da estrutura hierárquica do Estado e suas instituições. Essas leis formaram parte do pacote penal que regeu a conduta dos paraguaios durante os 35 anos do regime militar. A política criminal estatal determinava a identidade entre: delinquente=antissocial=subversivo=comunista, estendendo, também, à criminalização das liberdades públicas como o direito de expressão, de reunião, de associação, de petição, de greve, de trânsito, e outros, censurando a liberdade de imprensa e descriminalizando certas atividades executivas de organismos governamentais que operavam com justificações privilegiadas”. (“Política de la

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