RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 CASO GENOVEVA E OUTROS (FAVELA NOVA BRASÍLIA) VS. BRASIL VISTO: 1. A Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “o Presidente”) de 4 de agosto de 2016 (doravante denominada “a Resolução do Presidente”) mediante a qual, inter alia, ordenou a recepção de diversas declarações testemunhais e periciais mediante afidávit, rejeitou a substituição de uma declaração pericial e a incorporação de novas perícias, e convocou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”), os representantes das supostas vítimas (doravante denominado “os representantes”) e a República Federativa do Brasil (doravante denominado “o Estado” ou “Brasil”) a uma audiência pública a celebrar-se nos dias 10 e 11 de outubro de 2016 na cidade de Quito, Equador1, para receber suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares, os eventuais mérito, reparações e custas no presente caso, assim como, inter alia, receber três perícias e duas declarações testemunhais. 2. A comunicação de 18 de agosto, mediante a qual os representantes apresentaram um pedido de reconsideração em relação à substituição da perita Betty Bernardo Fuks. 3. A Nota da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Secretaria”) de 22 de agosto de 2016, mediante a qual transmitiu ao Estado e à Comissão o pedido dos representantes; e concedeu-lhes um prazo de sete dias para apresentarem suas observações a respeito. 4. A comunicação da Comissão de 29 de agosto de 2016, mediante a qual apresentou observações sobre o pedido dos representantes e afirmou que não se opunha à solicitação de reconsideração. 5. A comunicação do Estado de 29 de agosto de 2016, mediante a qual apresentou observações sobre o pedido dos representantes e comunicou sua conformidade com o mesmo, mas solicitou que também fosse reconsiderada a rejeição à incorporação dos quatro novos peritos oferecidos pelo Estado que haviam sido rejeitados na Resolução de Convocatória a Audiência. 6. A comunicação de 8 de setembro, mediante a qual os representantes reiteraram o pedido de reconsideração sobre a substituição da perita Fuks, e enviaram suas observações sobre o pedido do Estado de incluir quatro novos peritos.  O Presidente da Corte, Juiz Roberto Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou no conhecimento e deliberação da presente Resolução, de acordo com o disposto no artigo 19.1 do Regulamento da Corte. Por tal motivo, de acordo com os artigos 4.2 e 5 do Regulamento deste Tribunal, o Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor, VicePresidente da Corte, assumiu a Presidência em exercício a respeito do presente caso. 1 Em uma comunicação posterior notificou-se à Comissão e às partes que a audiência pública seria realizada nos dias 12 e 13 de outubro de 2016, em Quito, Equador.

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