RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
CASO GENOVEVA E OUTROS (FAVELA NOVA BRASÍLIA) VS. BRASIL
VISTO:
1.
A Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominado “o Presidente”) de 4 de agosto de 2016 (doravante denominada “a Resolução
do Presidente”) mediante a qual, inter alia, ordenou a recepção de diversas declarações
testemunhais e periciais mediante afidávit, rejeitou a substituição de uma declaração
pericial e a incorporação de novas perícias, e convocou a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”),
os representantes das supostas vítimas (doravante denominado “os representantes”) e a
República Federativa do Brasil (doravante denominado “o Estado” ou “Brasil”) a uma
audiência pública a celebrar-se nos dias 10 e 11 de outubro de 2016 na cidade de Quito,
Equador1, para receber suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares, os
eventuais mérito, reparações e custas no presente caso, assim como, inter alia, receber três
perícias e duas declarações testemunhais.
2.
A comunicação de 18 de agosto, mediante a qual os representantes apresentaram
um pedido de reconsideração em relação à substituição da perita Betty Bernardo Fuks.
3.
A Nota da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Secretaria”) de 22 de agosto de 2016, mediante a qual transmitiu ao Estado
e à Comissão o pedido dos representantes; e concedeu-lhes um prazo de sete dias para
apresentarem suas observações a respeito.
4.
A comunicação da Comissão de 29 de agosto de 2016, mediante a qual apresentou
observações sobre o pedido dos representantes e afirmou que não se opunha à solicitação
de reconsideração.
5.
A comunicação do Estado de 29 de agosto de 2016, mediante a qual apresentou
observações sobre o pedido dos representantes e comunicou sua conformidade com o
mesmo, mas solicitou que também fosse reconsiderada a rejeição à incorporação dos
quatro novos peritos oferecidos pelo Estado que haviam sido rejeitados na Resolução de
Convocatória a Audiência.
6.
A comunicação de 8 de setembro, mediante a qual os representantes reiteraram o
pedido de reconsideração sobre a substituição da perita Fuks, e enviaram suas observações
sobre o pedido do Estado de incluir quatro novos peritos.
O Presidente da Corte, Juiz Roberto Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou no conhecimento e
deliberação da presente Resolução, de acordo com o disposto no artigo 19.1 do Regulamento da Corte. Por tal
motivo, de acordo com os artigos 4.2 e 5 do Regulamento deste Tribunal, o Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor, VicePresidente da Corte, assumiu a Presidência em exercício a respeito do presente caso.
1
Em uma comunicação posterior notificou-se à Comissão e às partes que a audiência pública seria realizada nos
dias 12 e 13 de outubro de 2016, em Quito, Equador.