CONSIDERANDO QUE:
1.
As decisões do Presidente, que não sejam de mero trâmite, são recorríveis perante a
Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte” ou “o
Tribunal”, nos termos do artigo 31.2 do Regulamento deste Tribunal (doravante
denominado “o Regulamento”).
2.
A Corte possui amplas faculdades quanto à admissão e à modalidade de recepção da
prova, de acordo com os artigos 50, 57 e 58 do Regulamento.
Pedido de substituição da perita Betty Bernardo Fuks
3.
Em seu escrito de solicitações e argumentos os representantes ofereceram, entre
outros, a declaração pericial da senhora Betty Bernardo Fuks, sobre traumas das supostas
vítimas de violência sexual. Em sua lista definitiva de declarantes confirmaram este
oferecimento. Em 23 de junho de 2016, os representantes informaram que a perita Fuks
não poderia realizar a perícia, “em virtude de compromissos profissionais adquiridos
recentemente” e solicitaram sua substituição pelo senhor Carlos Martin Beristain, mantendo
o mesmo objeto da perícia. Na Resolução de 4 de agosto de 2016 o Presidente resolveu
esta solicitação negativamente, pois considerou que “a justificativa invocada pelos
representantes para a não participação da perita Fuks não cumpre o requisito de
excepcionalidade para a substituição de declarantes disposto no artigo 49 do Regulamento.
A este respeito, é pertinente recordar que a parte que oferece uma prova deve assegurar
que sua apresentação cumpra os requisitos regulamentares”.2
4.
Em 18 de agosto os representantes apresentaram um pedido de reconsideração a
respeito da substituição da perita Fuks, fundamentando esta solicitação em duas
circunstâncias: i) a nova situação de vulnerabilidade das vítimas e a relevância da perícia
para o caso e para as vítimas; e ii) os compromissos profissionais da perita a substituir.
Além disso, em 8 de setembro afirmaram que a perícia seria fundamental para que a Corte
analisasse a afetação psicológica das supostas vítimas. Os representantes enviaram em
anexo uma carta da perita Fuks na qual detalha os novos compromissos laborais que
assumira recentemente e sua incompatibilidade com a metodologia que considera mais
adequada para levar a cabo a perícia. A perita afirmou que previamente não tinha claridade
sobre os detalhes destes novos compromissos.
5.
A Corte nota que, em seu pedido de reconsideração, os representantes não
acrescentaram novos antecedentes que sejam relevantes. Em seu pedido inicial de
substituição fizeram referência, de maneira genérica, a novos compromissos profissionais
da perita; e posteriormente, em seu pedido de reconsideração, unicamente especificaram
quais eram estes compromissos, mas não acrescentaram informação nova que impacte na
análise da Corte. Em consequência, a situação continua sendo a mesma que o Presidente já
considerou insuficiente na Resolução de Convocatória à Audiência do presente caso, de
modo que considera a Corte que não há elementos para decidir algo diferente ao já indicado
naquela Resolução. Em razão do anterior, a Corte confirma a improcedência da substituição
da perita Betty Bernardo Fucks.
Pedido do Estado de inclusão de quatro novos peritos
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Caso Genoveva e outros (Favela Nova Brasília) Vs. Brasil. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 4 de agosto de 2016, Considerando 54.
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