CONSIDERANDO QUE: 1. As decisões do Presidente, que não sejam de mero trâmite, são recorríveis perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte” ou “o Tribunal”, nos termos do artigo 31.2 do Regulamento deste Tribunal (doravante denominado “o Regulamento”). 2. A Corte possui amplas faculdades quanto à admissão e à modalidade de recepção da prova, de acordo com os artigos 50, 57 e 58 do Regulamento. Pedido de substituição da perita Betty Bernardo Fuks 3. Em seu escrito de solicitações e argumentos os representantes ofereceram, entre outros, a declaração pericial da senhora Betty Bernardo Fuks, sobre traumas das supostas vítimas de violência sexual. Em sua lista definitiva de declarantes confirmaram este oferecimento. Em 23 de junho de 2016, os representantes informaram que a perita Fuks não poderia realizar a perícia, “em virtude de compromissos profissionais adquiridos recentemente” e solicitaram sua substituição pelo senhor Carlos Martin Beristain, mantendo o mesmo objeto da perícia. Na Resolução de 4 de agosto de 2016 o Presidente resolveu esta solicitação negativamente, pois considerou que “a justificativa invocada pelos representantes para a não participação da perita Fuks não cumpre o requisito de excepcionalidade para a substituição de declarantes disposto no artigo 49 do Regulamento. A este respeito, é pertinente recordar que a parte que oferece uma prova deve assegurar que sua apresentação cumpra os requisitos regulamentares”.2 4. Em 18 de agosto os representantes apresentaram um pedido de reconsideração a respeito da substituição da perita Fuks, fundamentando esta solicitação em duas circunstâncias: i) a nova situação de vulnerabilidade das vítimas e a relevância da perícia para o caso e para as vítimas; e ii) os compromissos profissionais da perita a substituir. Além disso, em 8 de setembro afirmaram que a perícia seria fundamental para que a Corte analisasse a afetação psicológica das supostas vítimas. Os representantes enviaram em anexo uma carta da perita Fuks na qual detalha os novos compromissos laborais que assumira recentemente e sua incompatibilidade com a metodologia que considera mais adequada para levar a cabo a perícia. A perita afirmou que previamente não tinha claridade sobre os detalhes destes novos compromissos. 5. A Corte nota que, em seu pedido de reconsideração, os representantes não acrescentaram novos antecedentes que sejam relevantes. Em seu pedido inicial de substituição fizeram referência, de maneira genérica, a novos compromissos profissionais da perita; e posteriormente, em seu pedido de reconsideração, unicamente especificaram quais eram estes compromissos, mas não acrescentaram informação nova que impacte na análise da Corte. Em consequência, a situação continua sendo a mesma que o Presidente já considerou insuficiente na Resolução de Convocatória à Audiência do presente caso, de modo que considera a Corte que não há elementos para decidir algo diferente ao já indicado naquela Resolução. Em razão do anterior, a Corte confirma a improcedência da substituição da perita Betty Bernardo Fucks. Pedido do Estado de inclusão de quatro novos peritos 2 Caso Genoveva e outros (Favela Nova Brasília) Vs. Brasil. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de agosto de 2016, Considerando 54. 2

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