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efetivamente socioeducativa. A situação de extrema gravidade, urgência e necessidade de
evitar danos irreparáveis persiste, de maneira que solicitaram a continuação da vigência das
medidas provisórias a fim de que o Estado adote providências mais efetivas destinadas ao
seu cumprimento. Finalmente, os representantes apresentaram um relatório elaborado pelo
Núcleo Especializado de Infância e Juventude da Defensoria Pública do Espírito Santo, no
qual esse órgão reporta vários incidentes de violência e maus tratos contra internos da
UNIS.
6.
A Comissão tomou nota do argumento do Estado sobre a alegada ausência dos
requisitos estabelecidos pelo artigo 63.2 da Convenção Americana para manter as presentes
medidas, mas considerou que na análise de uma solicitação de levantamento de medidas
provisórias, o ponto de partida é a avaliação da persistência do risco, tal como estabeleceu
a própria Corte 1. A Comissão fez notar que o Estado não nega a existência dos fatos de
violência indicados pelos representantes, mas que se limita a indicar que estes possuem um
caráter isolado e excepcional, e que da informação disponível não se evidencia uma redução
dos incidentes. Considerou de suma gravidade a informação apresentada pelos
representantes em relação aos fatos de violência por parte de agentes estatais, assim como
entre os próprios socioeducandos, e inclusive uma rebelião na qual teriam participado a
maioria dos internos. O anterior permite identificar que os fatos de violência se mantêm
constantes desde a adoção das presentes medidas provisórias, sem que até o momento o
Estado tenha dado uma resposta eficaz. Por isso, continua a situação de extrema gravidade
e urgência, a qual representa um risco iminente para a vida e a integridade pessoal dos
beneficiários, observando que “não estão dadas as condições para que proceda o pedido de
levantamento feito pelo Estado do Brasil.”
7.
Da informação apresentada pelo Estado e pelos representantes, não decorre a
erradicação completa da situação de risco dos beneficiários das medidas provisórias em
virtude da continuação de relatos sobre situações de agressão entre internos, de
funcionários contra internos, e do uso “abusivo” de algemas, agressões, ameaças e
encerramentos como forma de castigo aos socioeducandos, entre outros. Além disso, o
relatório apresentado pelo Estado, uma vez contrastado com a informação apresentada
pelos representantes e pela Comissão, não foi suficientemente convincente para demonstrar
que as medidas adotadas até o momento tenham adquirido o caráter de permanentes e que
tenham conseguido eliminar a situação de risco contra os internos e as pessoas presentes
na Unidade.
8.
Diante do anterior, esta Presidência considera necessário manter as presentes
medidas provisórias, de maneira que o Estado deve continuar realizando as gestões
pertinentes para que estas sejam planejadas e implementadas com a participação dos
representantes dos beneficiários. A Presidência destaca que é imprescindível garantir o
acesso dos representantes à UNIS e a colaboração entre o Estado e aqueles na
implementação das presentes medidas provisórias, a fim de que estas, por tratar-se de
crianças e adolescentes em conflito com a lei, se ajustem à normativa internacional. Além
disso, em especial e diante da gravidade dos casos identificados e reportados pela
Defensoria Pública do Espírito Santo (Considerando 5 supra), o Estado deverá apresentar
informação detalhada sobre todas as denúncias apresentadas no referido relatório ocorridas
na UNIS, incluindo as medidas adotadas para investigar os funcionários pessoalmente
identificados no referido relatório e para proteger os internos que os denunciaram.
PORTANTO:
1
Cf. Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de novembro de 2012, Considerando décimo oitavo.