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O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana, e 24.1 e
25.2 do Estatuto da Corte, e dos artigos 4, 27, e 31.2 do Regulamento do Tribunal,
RESOLVE:
1.
Que o Estado continue adotando de forma imediata todas as medidas que sejam
necessárias para erradicar as situações de risco e proteger a vida e a integridade pessoal,
psíquica e moral das crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de
Internação Socioeducativa, bem como de qualquer pessoa que se encontre neste
estabelecimento. Em particular, a Corte reitera que o Estado deve garantir que o regime
disciplinar se enquadre às normas internacionais na matéria. As presentes medidas
provisórias terão vigência até 1º de julho de 2015.
2.
Que o Estado realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção à vida
e à integridade pessoal, incluindo a atenção médica e psicológica dos socioeducandos,
sejam planejadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários
e que os mantenha informados sobre avanços em sua execução.
3.
Que o Estado apresente, a cada três meses, contados da notificação da presente
Resolução, informação completa e detalhada sobre as atuações em seu conjunto realizadas
para dar cumprimento às medidas provisórias decretadas, sobre a situação de risco dos
beneficiários, e sobre as medidas de caráter permanente para garantir a proteção dos
beneficiários nesta Unidade. A informação requerida deve incluir o mencionado no
considerando 8 da presente Resolução.
4.
Que os representantes dos beneficiários apresentem suas observações aos relatórios do
Estado dentro do prazo de quatro semanas, contado a partir da notificação dos relatórios
estatal. Além disso, a Comissão Interamericana deverá apresentar suas observações aos
escritos do Estado e dos representantes mencionados anteriormente dentro de um prazo de
duas semanas, contado a partir da recepção dos escritos de observações dos representantes.
5.
Que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa do Brasil, aos
representantes dos beneficiários das presentes medidas e à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos.