4 O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana, e 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte, e dos artigos 4, 27, e 31.2 do Regulamento do Tribunal, RESOLVE: 1. Que o Estado continue adotando de forma imediata todas as medidas que sejam necessárias para erradicar as situações de risco e proteger a vida e a integridade pessoal, psíquica e moral das crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa, bem como de qualquer pessoa que se encontre neste estabelecimento. Em particular, a Corte reitera que o Estado deve garantir que o regime disciplinar se enquadre às normas internacionais na matéria. As presentes medidas provisórias terão vigência até 1º de julho de 2015. 2. Que o Estado realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção à vida e à integridade pessoal, incluindo a atenção médica e psicológica dos socioeducandos, sejam planejadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários e que os mantenha informados sobre avanços em sua execução. 3. Que o Estado apresente, a cada três meses, contados da notificação da presente Resolução, informação completa e detalhada sobre as atuações em seu conjunto realizadas para dar cumprimento às medidas provisórias decretadas, sobre a situação de risco dos beneficiários, e sobre as medidas de caráter permanente para garantir a proteção dos beneficiários nesta Unidade. A informação requerida deve incluir o mencionado no considerando 8 da presente Resolução. 4. Que os representantes dos beneficiários apresentem suas observações aos relatórios do Estado dentro do prazo de quatro semanas, contado a partir da notificação dos relatórios estatal. Além disso, a Comissão Interamericana deverá apresentar suas observações aos escritos do Estado e dos representantes mencionados anteriormente dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir da recepção dos escritos de observações dos representantes. 5. Que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa do Brasil, aos representantes dos beneficiários das presentes medidas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

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