medida em que se ajustem ao objeto definido pela Presidência na Resolução que ordenou
recebê-los. 49
VII.
FATOS
58.
Neste capítulo, a Corte estabelecerá os fatos que serão considerados provados neste
caso, de acordo com o conjunto de provas admitido e segundo o quadro fático estabelecido
no Relatório de Mérito. Além disso, serão incluídos os fatos apresentados pelas partes que
permitem explicar, esclarecer ou descartar esse quadro fático. Assim, o capítulo está dividido
da seguinte forma: a) contexto; b) quadro normativo relevante; c) a marcha pela reforma
agrária de 2 de maio de 2000; d) a investigação da Polícia Militar, no contexto do processo
perante a justiça militar; e) a investigação policial e o processo penal na justiça comum, e f)
o processo de reparação civil.
A.
Contexto
59.
Como já foi estabelecido por este Tribunal em casos anteriores, o Brasil enfrenta
desafios relacionados à desigualdade na distribuição da terra, à alta concentração da
propriedade nas mãos de poucos e à persistência de obstáculos no acesso à terra para grande
parte da população rural. 50 Como consequência desse contexto — conforme surge, entre
outras fontes, de relatórios de procedimentos especiais das Nações Unidas — um conjunto de
setores sociais se mobilizou a favor da reforma agrária, o que produziu episódios de tensão
entre trabalhadores rurais e força pública, bem como atos de repressão e violência. 51 O
Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar sobre essa situação no caso Escher e outros
Vs. Brasil, quando assinalou que, em 1999, existia um contexto de conflito social relacionado
à reforma agrária em vários estados do Brasil, incluindo o Paraná. 52
60.
A formação do MST nesse contexto é o resultado de um processo histórico daqueles
que se auto identificam como "sem-terra" e se organizam contra a segregação, a exclusão e
a exploração das comunidades rurais. 53 O MST tem presença em 24 estados das cinco regiões
do Brasil, com a participação de aproximadamente 450.000 famílias. 54 Em 1984, organizouRockenbanch, proposto pelo Estado e, Samira Bueno Nunes, proposta pela Comissão.
49
Os objetos das declarações se encontram estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 19 de maio
de 2022. Disponível aqui: https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/tavares_pereira_y_otros_19_05_22.pdf.
50
No caso Sales Pimenta Vs. Brasil, a Corte afirmou que “O Brasil possui um extenso território com grande
capacidade produtiva e de assentamento social, que desde o período colonial vivenciou uma distribuição
desequilibrada da propriedade. A esse respeito, no ano de 1980, os estabelecimentos rurais com uma extensão maior
a 1.000 hectares, considerados como grandes estabelecimentos, representavam 0,93% do total dos
estabelecimentos rurais, e concentravam 45,10% da área rural total do Brasil. Por sua vez, os estabelecimentos com
uma área inferior a 10 hectares representavam 50,35% do total de estabelecimentos rurais com uma ocupação de
2,47% da área rural total do Brasil. A concentração de terras no Brasil se manteve estável desde 1980. Os conflitos
agrários existentes nas diferentes regiões do Brasil são o resultado, ao menos, dessa grande concentração de terras
nas mãos de poucos proprietários”. Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, par. 44.
51
Cf. ONU, Relatório apresentado pelo Relator Especial sobre o direito a habitação adequada, como parte do
direito a um nível de vida adequado, Miloon Kothari, Missão ao Brasil, Doc. E/CN.4/2005/48/Add.3; 18 de fevereiro
de 2004, par. 37 e ss. Ver também: ONU, Relatório da Relatora Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias
ou Arbitrárias das Nações Unidas, Asma Jahangir, Missão ao Brasil. Doc. E/CN.4/2004/7/Add.3; 28 de janeiro de
2004, p. 18.
52
Cf. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
julho de 2009. Série C Nº 200, par. 87.
53
Cf. Sitio web do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, Brasil. Disponível em:
https://mst.org.br/quem-somos/, e Escrito de petições e argumentos (expediente de mérito, folhas 114 e 115).
54
Cf. Sitio web do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, Brasil. Disponível em:
https://mst.org.br/quem-somos/, e Escrito de amicus curiae apresentado pelas organizações Robert F. Kennedy
Human Rights, Centre for Human Rights of the University of Pretoria, Odhikar, The National Union of Institutions for
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