RELATÓRIO No. 44/15 CASO 12.728 POVO INDÍGENA XUCURU MÉRITO BRASIL 28 de julho de 2015 I. RESUMO 1. Em 16 de outubro de 2002, o Movimento Nacional de Direitos Humanos/Regional Nordeste, o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares – GAJOP e o Conselho Indigenista Missionário – CIMI (doravante "os peticionários"), apresentaram uma petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“a Comissão Interamericana”, “a Comissão” ou “a CIDH”) contra a República Federativa do Brasil (“o Estado", “o Estado brasileiro” ou “Brasil”), pela suposta violação do direito à propriedade coletiva e às garantias e proteção judiciais, consagrados, respectivamente, nos artigos 21, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana" ou “a Convenção”), em relação com as obrigações gerais de respeitar os direitos e de adotar disposições de direito interno previstas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, em detrimento do povo indígena Xucuru e seus membros, na cidade de Pesqueira, estado de Pernambuco. 2. Os peticionários alegam que o Estado violou o direito à propriedade coletiva do povo indígena Xucuru e seus membros em virtude da demora no processo de demarcação de seu território ancestral e da ineficácia da proteção judicial destinada a garantir esse direito, assim como da falta de recursos judiciais eficazes e acessíveis. Na etapa de mérito, os peticionários incluíram alegações relacionadas com os artigos 4 e 5 da Convenção Americana. Por sua vez, o Estado argumenta que a petição é improcedente pois o processo administrativo de demarcação da "Terra Indígena Xucuru”, iniciado em 1989, está formalmente concluído. Apesar disso, o Estado reconhece que ainda não finalizou a desintrusão do território indígena com a respectiva retirada completa dos ocupantes não indígenas. O Estado alega, no entanto, que o processo de demarcação do território Xucuru foi realizado dentro de um prazo razoável, levando em conta a complexidade da questão e a necessidade de garantir o devido processo legal aos terceiros não indígenas, assim como o direito destes a uma indenização justa. 3. Após examinar a posição das partes, os fatos provados e a normativa relevante, a CIDH conclui que o Brasil é internacionalmente responsável pela violação do artigo XXIII da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem para fatos ocorridos até a ratificação da Convenção Americana pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. A Comissão também conclui que, a partir daquela data, o Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, propriedade coletiva, às garantias judiciais e à proteção judicial estabelecidos nos artigos 5, 21, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com as obrigações consagradas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, em detrimento do povo indígena Xucuru e seus membros. II. TRÁMITE PERANTE A CIDH POSTERIOR AO RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE 4. Em 29 de outubro de 2009, a Comissão Interamericana emitiu o Relatório de Admissibilidade No. 98/09 determinando que os fatos poderiam caracterizar violações dos direitos estabelecidos nos artigos 8, 21, 25, 1.1 e 2 da Convenção Americana, assim como nos artigos XVIII e XXIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem1. Em 6 de janeiro de 2010, a CIDH notificou esse relatório às partes, informando-lhes que o caso foi registrado sob o número 12.728 e, devido ao artigo 37.1 do seu Regulamento então vigente, determinou um prazo de três meses para que os peticionários apresentassem suas observações adicionais sobre o mérito. Além disso, de acordo com o artigo 48.1.f da Convenção Americana e o artigo 37.4 de seu Regulamento então vigente, a Comissão Interamericana colocou-se à 1 CIDH. Relatório N° 98/09, P4355-02, Admissibilidade, Povo Indígena Xucuru, Brasil, 29 de outubro de 2009. 1

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