disposição das partes a fim de alcançar uma solução amistosa neste caso. As partes não se manifestaram a
respeito de uma eventual solução amistosa.
5.
Através de uma comunicação de 25 de março de 2010, os peticionários apresentaram suas
observações adicionais sobre o mérito. Essa comunicação foi transmitida ao Estado em 20 de abril de 2010
para que apresentasse suas observações adicionais sobre o mérito dentro de um prazo de três meses,
conforme o artigo 37.1 do Regulamento então vigente. O Estado apresentou suas observações adicionais
sobre o mérito em comunicação de 6 de setembro de 2010, a qual foi devidamente transladada aos
peticionários. Os peticionários apresentaram informação adicional em 24 de novembro de 2010 e 21 de
março de 2011, as quais foram devidamente transladadas ao Estado. O Estado, por sua vez, apresentou
informação adicional em 13 de janeiro de 2011 e 3 de junho de 2011, as quais foram devidamente
transmitidas aos peticionários.
6.
Paralelamente ao trâmite da petição inicial e do caso 12.728, em 16 de outubro de 2002 – na
mesma data de apresentação da petição – os peticionários solicitaram medidas cautelares a fim de garantir a
vida e a integridade do chefe do povo indígena Xucuru, Marcos Luidson de Araújo (“Cacique Marquinhos”) e
de sua mãe, Zenilda Maria de Araújo, em virtude das supostas ameaças de morte recebidas por ambos. Em 29
de outubro de 2002 a CIDH decidiu conceder medidas cautelares (“MC-372-02”) a favor do Cacique
Marquinhos e de Zenilda Maria de Araújo, e solicitou ao Estado que adotasse todas as medidas necessárias
para proteger a integridade pessoal e a vida dos beneficiários e iniciasse imediatamente uma investigação
séria e exaustiva sobre os supostos fatos que originaram as medidas cautelares. Estas medidas permanecem
vigentes até a data de aprovação deste relatório.
III.
POSIÇÃO DAS PARTES
A.
Peticionários
7.
Os peticionários indicam que o povo indígena Xucuru, conforme constatado pela CIDH em
seu Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil (1997), corresponde a aproximadamente 6 mil
pessoas que há mais de um século, pelo menos desde a Guerra do Paraguai (1864-1870), vêm lutando pelo
reconhecimento de suas terras ancestrais. Observam que, apesar disso, o processo administrativo de
demarcação do território indígena Xucuru somente começou no final da década de 1980, mediante as
pressões do povo liderado pelo seu então chefe, Cacique Xicão, “num clima de insegurança geral”. Ressaltam
que esse clima esteve marcado pelo assassinato de vários líderes indígenas e defensores de seus direitos,
incluindo o Cacique Xicão, assim como por ameaças e tentativa de homicídio contra seu filho e sucessor,
Cacique Marquinhos2.
8.
Sobre o processo administrativo de demarcação do território indígena Xucuru, assim como
de terras indígenas em geral, os peticionários argumentam que ele compreende cinco fases que culminam
com o registro do território indígena3. Ainda, eles indicam que “verificada a presença de ocupantes não
indígenas na terra indígena, proceder-se-á ao seu reassentamento de maneira prioritária”.
9.
Conforme os peticionários, as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são bens de
propriedade da União; a eles é formalmente reconhecido o direito originário a suas terras ancestrais; e lhes é
2 De acordo com esse contexto, os peticionários observaram que: “a contínua presença de não indígenas nas terras Xucuru
provocou uma situação de tensão e insegurança”. Os peticionários ressaltam que cada vez que o processo tinha algum avanço
significativo ou, paradoxalmente, sofria um retrocesso, a tensão recrudescia entre os indígenas Xucuru e os não indígenas presentes nas
terras indígenas. Isso, segundo os peticionários, resultou nas mortes de líderes indígenas importantes: José Everaldo Rodrigues Bispo,
filho do Pajé do povo, em 4 de setembro de 1992; Geraldo Rolim, representante da FUNAI e defensor atuante dos indígenas, em 14 de
maio de 1995; e finalmente o chefe do povo, Cacique Xicão, em 21 de maio de 1998.
3 Conforme alegado pelos peticionários, o processo administrativo de demarcação de terras indígenas inclui as seguintes
etapas: i) identificação e delimitação; ii) contestação de terceiros interessados; iii) decisão do Ministro da Justiça; iv) homologação por
Decreto do Presidente da República; e v) registro da terra indígena.
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