30 139. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade, inerente a suas atribuições e derivada, além disso, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar o cumprimento da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la. IX PONTOS RESOLUTIVOS 140. Portanto, A CORTE DECLARA, Por unanimidade, que: 1. Aceita o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, nos termos dos parágrafos 18 a 28 desta Sentença, e manifesta que existiu violação do direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo 13.1 e 13.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação às obrigações gerais estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 deste tratado, em detrimento do senhor Eduardo Kimel, nos termos dos parágrafos 51 a 95 da presente Sentença. 2. Aceita o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, nos termos dos parágrafos 18 a 28 desta Sentença, e manifesta que existiu violação ao direito a ser ouvido dentro de um prazo razoável, consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação geral estabelecida no artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Eduardo Kimel, nos termos dos parágrafos 96 e 97 da presente Sentença. 3. O Estado violou o princípio de legalidade consagrado no artigo 9 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento do senhor Eduardo Kimel, nos termos dos parágrafos 61 a 67 da presente Decisão. 4. Aceita a desistência das alegações dos representantes relativas ao direito a ser ouvido por um juiz imparcial, contemplado no artigo 8.1, ao direito a recorrer da decisão perante juiz ou tribunal superior, consagrado no artigo 8.2.h), e ao direito à proteção judicial, estipulado no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos do parágrafo 26 da presente Sentença. 5. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação. E DECIDE: Por unanimidade que:

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