8
27.
Em virtude do exposto, a Corte declara que cessou a controvérsia a respeito dos fatos e
suas consequências jurídicas no que se refere aos artigos 13, 8.1, 1.1 e 2 da Convenção. A Corte
analisará no capítulo correspondente às medidas reparatórias que sejam adequadas para o
presente caso.
28.
Finalmente, tendo em conta as atribuições que incumbem a este Tribunal como órgão
internacional de proteção dos direitos humanos, considera necessário proferir uma sentença na
qual se determinem os fatos e os elementos
de mérito relevantes, assim como as
correspondentes consequências, uma vez que a emissão da sentença contribui para a reparação
do senhor Kimel, para evitar que se repitam fatos similares e para satisfazer, em suma, os fins da
jurisdição interamericana sobre direitos humanos.13
V
PROVA
29.
Com base nos artigos 44 e 45 do Regulamento, assim como na jurisprudência do Tribunal
a respeito da prova e de sua apreciação,14 a Corte examinará e apreciará os elementos
probatórios documentais remetidos pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado em
diversas oportunidades processuais ou como prova para melhor resolver solicitada pelo
Presidente, assim como os pareceres apresentados por escrito e o testemunho prestado em
audiência pública, conforme os princípios da crítica sã e dentro do marco normativo
correspondente.15
A)
PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL
30.
Por decisão do Presidente, foram recebidas as declarações escritas das seguintes
pessoas, propostas pelos representantes:
a)
Adrián Sapeti, testemunha. Em sua qualidade de médico psiquiatra do senhor
Kimel, declarou sobre os efeitos que o processo judicial contra a vítima produziu em seu
estado emocional e saúde física.
b)
Juan Pablo Olmedo Bustos, perito. Declarou sobre a incorporação dos padrões
internacionais em matéria de liberdade de expressão nos tribunais da Argentina e
Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109; Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C Nº 119, e Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 135. Quanto ao direito a recorrer da decisão perante um juiz
ou tribunal superior (artigo 8.2.h da Convenção), a Corte tratou o tema no Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107. Finalmente, o
artigo 25 da Convenção foi um dos mais analisados pelo Tribunal em sua jurisprudência, entre as quais se destacam:
Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C
Nº 37; Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº
74, e Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
31 de agosto de 2001. Série C Nº 79.
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº
162, par. 57; Caso do Massacre de La Rochela, nota 11 supra, par. 54, e Caso Bueno Alves, nota 11 supra, par. 35.
13
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25
de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 50; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, pars. 183 e 184, e Caso do Povo Saramaka. Vs.
Suriname. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C Nº 172,
par. 63.
14
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 12 supra, par. 76; Caso Cantoral Huamaní e
García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série
C Nº 167. par. 38, e Caso do Povo Saramaka, nota 14 supra, par. 63.
15
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