27 nulidade absoluta das ações a partir, inclusive, do auto de 8 de outubro de 1997, por irregularidades processuais que constituíam “violação de regras de cumprimento obrigatório”, em virtude, entre outros motivos, de que: a) na sentença condenatória de 7 de novembro de 2000 não se determinou a participação de cada um dos acusados no cometimento do crime e na parte dispositiva não se determinou ou esclareceu a pena imposta a cada um deles (par. 54.32 supra); b) as peças que devem formar o processo não foram numeradas sucessivamente segundo a ordem de apresentação; c) pediu-se, como prova para melhor decidir, a reconstrução dos fatos, a qual não foi realizada, apesar de terem sido marcadas duas audiências com esse fim; d) houve demoras desnecessárias no recebimento de declarações; e) não se esgotou a investigação dos fatos, porque o Ministério Público e o Juiz não cuidaram de levar ou fazer comparecer os agentes antidrogas que realizaram a operação; f) durante a audiência de acareação, um dos processados foi juramentado, o que constitui uma violação às garantias constitucionais, como o direito à defesa e ao devido processo, e g) intimou-se indevidamente as partes duas vezes para ouvir a sentença definitiva. Esta Corte determinou que a causa fosse devolvida ao Juiz de origem, a fim de que fossem corrigidas as falhas apontadas, ficando subsistentes e válidas as procurações conferidas às partes e “para os consequentes efeitos legais”.56 54.34. Em 20 de julho de 2001, a senhora Teresa Reyes Reyes impetrou habeas corpus em favor dos senhores Alfredo López Álvarez e Luis Ángel Acosta perante a Corte de Apelações de La Ceiba, com fundamento em que esta Corte de Apelações havia decidido “declarar de ofício a nulidade absoluta das autuações a partir, inclusive, do auto de 8 de outubro de 1997, […]a fim de que fossem corrigi[das] as falhas[, e] que é claro que no presente caso se ha[via] produzido um atraso excessivo e injustificado na tramitação da causa penal contra os prejudicados e, por esse motivo, […] sua prisão ha[via] se convertido em ilegal”.57 54.35. Em 23 de julho de 2001, a Corte de Apelações de La Ceiba declarou improcedente o recurso interposto pela senhora Reyes Reyes, com base em que o ato processual de declarar de maneira oficiosa a nulidade de ações a infrações procedimentais “não constitu[iu] violação [das] garantias constitucionais”, e que “não parecia, por outro lado, que os supostos prejudicados est[ivessem] detidos ilegalmente ou que est[ivessem] sendo objeto de humilhações ou ofensas por nenhuma autoridade”.58 54.36 Em 16 de janeiro de 2002, o senhor José Luis Mejía Herrera, defensor público do senhor Alfredo López Álvarez, solicitou a anulação do decreto de prisão de 2 de maio de 1997 (par. 54.20 supra) e a liberação imediata com fundamento em que “não exist[iam] elementos de prova legalmente válidos para considerar plenamente estabelecido o corpo de delito, […] já que sempre existirá a dúvida razoável de se a substância que supostamente foi apreendida é ou não é cocaína”. Em 24 de janeiro de 2002, o Juizado de Letras Seccional de Tela declarou improcedente o pedido de anulação do decreto de prisão, já que as diligências ordenadas após 8 de outubro de 1997 não tinham valor jurídico.59 Cf. decisão da Corte de Apelações de La Ceiba de 2 de maio de 2001 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 609 a 611). 56 Cf. recurso de exibição pessoal interposto por Teresa Reyes Reyes a favor de Alfredo López Álvarez e Luis Ángel Acosta perante a Corte de Apelações de La Ceiba em 20 de julho de 2001 (expediente de anexos à demanda, anexo 3, folhas 119 a 122). 57 Cf. sentença sobre recurso de exibição pessoal proferida pela Corte de Apelações de La Ceiba em 23 de julho de 2001 (expediente de anexos à demanda, anexo 3, folha 123). 58 Cf. pedido de revogação de mandado de prisão e liberação de 16 de janeiro de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 655 a 657), e decisão do Juizado de Letras Seccional de Tela de 24 de janeiro de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 658 e 659). 59

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