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127.
O artigo 25.1 da Convenção estabelece que
[t]oda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante
os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja
cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
128. O direito de acesso à justiça implica que a solução da controvérsia se produza em tempo
razoável;98 uma demora prolongada pode chegar a constituir, por si mesma, uma violação das
garantias judiciais.99
129. O prazo razoável a que se refere o artigo 8.1 da Convenção deve ser apreciado em relação
à duração total do procedimento penal que se desenvolve contra o acusado, até que se profira
sentença definitiva.100 Em matéria penal este prazo começa quando se apresenta o primeiro ato
de procedimento dirigido contra determinada pessoa como provável responsável um delito.
130. No presente caso, o primeiro ato do procedimento ocorreu com a detenção do senhor
Alfredo López Álvarez, em 27 de abril de 1997, data a partir da qual se deve apreciar o prazo,
mesmo que neste ponto se trate do prazo para a realização do processo, não para a duração da
detenção, em virtude de que esta foi a primeira diligência de que se tem notícia no conjunto dos
atos do procedimento penal correspondente ao senhor López Álvarez. Para determinar se o prazo
foi razoável é preciso levar em consideração que o processo conclui quando se profere sentença
definitiva; neste momento conclui o exercício da jurisdição de conhecimento.101 Em matéria
penal, o prazo deve compreender todo o procedimento, incluindo os recursos à instância
superior que poderiam se apresentar.
131. Em 13 de janeiro de 2003, o Juizado de Letras Seccional de Tela proferiu sentença
absolutória a favor do senhor Alfredo López Álvarez, decisão que foi confirmada em 29 de maio
de 2003 pela Corte de Apelações de La Ceiba. Em junho de 2003, o Ministério Público anunciou
um recurso de cassação contra a sentença da Corte de Apelações de La Ceiba, do qual desistiu
em 31 de julho de 2003. Em 14 de agosto de 2003, a Vara Penal da Corte Suprema de Justiça
considerou “rejeitado o recurso de cassação por infração de lei anunciado” perante a referida
Corte de Apelações e confirmou a sentença proferida em 29 de maio de 2003. O senhor López
Álvarez foi posto em liberdade em 26 de agosto de 2003 (pars. 54.40, 54.41, 54.42 e 54.45
supra).
132. Para examinar se neste processo o prazo foi razoável, segundo os termos do artigo
8.1 da Convenção, a Corte levará em consideração três elementos: a) complexidade do assunto,
b) atividade processual do interessado e c) conduta das autoridades judiciais.102
Cf. Caso Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de setembro de 2003. Série C Nº 101, par. 209; Caso Bulacio.
Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C Nº 100, par. 114; e Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros.
Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, pars. 142 a 145.
98
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 166; Caso Gómez Palomino, nota 7 supra, par. 85;
Caso da Comunidade Moiwana. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 160.
99
Cf. Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 104; Caso Tibi, nota 80 supra, par. 168, e Caso Suárez
Rosero, nota 87 supra, par. 70.
100
101
Cf. Caso Tibi, nota 80 supra, par. 168, e Caso Suárez Rosero, nota87 supra, par. 71.
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 166; Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par.
105, e Caso das Irmãs Serrano Cruz, nota 97 supra, par. 67.
102
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