VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ
À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
SOBRE O CASO LÓPEZ ÁLVAREZ VS. HONDURAS,
DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006
I.
O DEVIDO PROCESSO
1.
O devido processo constitui uma garantia instrumental e secundária que chega a ser, a
rigor, material e primária, como “código de acesso” à tutela nacional e internacional dos direitos
e à reivindicação sobre os deveres. Sua relevância tem sido constantemente destacada. A
jurisprudência da Corte Interamericana o tem feito e o têm destacado diversos integrantes deste
Tribunal. O Juiz Alirio Abreu Burelli observa que “o devido processo, garantia fundamental da
pessoa humana, é, também, uma garantia de respeito aos demais direitos” (“Responsabilidad
del juez y derechos humanos”, em Revista de Derecho. Tribunal Supremo de Justicia, n° 19,
Caracas, Venezuela, 2005, p. 44), e a Juíza Cecilia Medina Quiroga destaca que “o devido
processo é uma pedra angular do Sistema de Proteção dos Direitos Humanos; é, por excelência,
a garantia de todos os direitos humanos e um requisito sine qua non para a existência de um
Estado de direito” (La Convención Americana: teoría y jurisprudencia. Vida, integridad
personal, libertad personal, debido proceso y recurso judicial, Universidade do Chile, Faculdade
de Direito, Centro de Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 2003, p. 267).
2.
Os temas do devido processo continuam figurando de maneira significativa no trabalho
jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos: significativa em uma dupla
dimensão; por um lado, no tocante ao número de casos em que se discutem questões de devido
processo; por outro, no que concerne a matéria dos litígios --e inclusive dos pareceres
consultivos--, que concorre a integrar um bom setor da jurisprudência interamericana, com
notável repercussão --crescente e evidente, nos últimos anos-- nos pronunciamentos de muitos
tribunais nacionais.
3.
Em diversos Votos concordantes e fundamentados me ocupei destas questões. Fiz,
também, em algumas exposições recentes em nome da Corte Interamericana ou em relação às
suas tarefas: no XII Encontro de Presidentes e Magistrados dos Tribunais Constitucionais e
Salas Constitucionais da América Latina “As garantias constitucionais do devido processo penal”,
convocado pela Corte Suprema do Uruguai e a Fundação Konrad Adenauer (Punta
del Este,
Uruguai, 10-14 de outubro de 2005), e no “Curso Internacional de Capacitação em Reformas ao
Sistema de Justiça Penal na América Latina”, organizado pelo Instituto Latino- Americano das
Nações Unidas para Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente, Instituto das Nações
Unidas para a Ásia e o Extremo Oriente para a Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente
e a Agência de Cooperação Internacional do Japão (San José, Costa Rica, 27 de julho de 2005).
4.
Nessas oportunidades, entre outras, mencionei o peso quantitativo desta matéria na
jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A estatística reunida por esta
Corte - que agora se reúne no volume La Corte Interamericana de Derechos Humanos. Un cuarto
de siglo. 1979-2004 (San José, Costa Rica, 2006) -, registra que o Tribunal declarou a existência
de violação ao artigo 8 (“Garantias judiciais”) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
em 43 casos, que são a grande maioria do conjunto sobre o qual se pronunciou, bem como a
presença de violações ao artigo 25 (“Proteção judicial”) em 40 casos. Na minha opinião, os dois
tipos de violações implicam em violação do devido processo - em sentido amplo e adequado: o
que mais convém à tutela judicial do ser humano -, apesar de que podem e devem ser
analisadas separadamente. Além disso, é necessário recordar que outros preceitos da
Convenção acolhem temas que podem ser
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