28
54.37. Em 30 de janeiro de 2002, o senhor Luis Mejía Herrera, defensor público do senhor
Alfredo López Álvarez, diante da intimação da decisão de 24 de janeiro de 2002, interpôs,
perante o Juizado de Letras Seccional de Tela, um recurso de reposição e, subsidiariamente, de
apelação contra a referida decisão. Em 1º de fevereiro de 2002, o pedido de reposição foi
declarado improcedente e o recurso de apelação foi admitido e enviado à Corte de Apelações de
La Ceiba. Em 18 de junho de 2002, a Corte de Apelações de La Ceiba declarou improcedente a
apelação interposta, para que “continuass[e] o processo até que fosse proferida sentença
definitiva”.60
54.38. Em 30 de julho de 2002, o Juizado de Letras Seccional de Tela remeteu o processo a
julgamento e notificou às partes para que formalizassem a acusação e contestassem as
acusações dentro do prazo legal. Em 30 de agosto de 2002, este juizado abriu o período
probatório por 20 dias. Em 5 de novembro de 2002, o Juizado de Letras Seccional de Tela afirmou
que continuaria o trâmite para que as partes formulassem suas respectivas conclusões.61
54.39. Em 26 de novembro de 2002, o senhor José Luis Mejía Herrera, defensor público do
senhor Alfredo López Álvarez, solicitou ao Juizado de Letras Seccional de Tela que fosse proferida
sentença absolutória a seu favor com base, entre outros argumentos, de que a suposta droga
apreendida havia sido encontrada dentro de um veículo que não pertencia ao senhor López
Álvarez nem era dirigido por este; que não pode ser considerado como o proprietário nem
possuidor ilegítimo da substância que se afirmou ser cocaína; que como expressa a Promotoria,
unicamente lhe foi confiscada uma pedra de crack, que uma vez analisada seria para consumo
pessoal, e que havia arguido dúvida razoável sobre a existência da suposta droga, já que o
primeiro parecer não havia estabelecido nenhuma cadeia de custódia sobre os dois supostos
quilos de cocaína. Em 27 de novembro de 2002, o mencionado Juizado intimou as partes para
proferir sentença.62
54.40. Em 13 de janeiro de 2003, o Juizado de Letras Seccional de Tela proferiu sentença
absolutória a favor dos senhores Alfredo López Álvarez e Luis Ángel Acosta, e encerrou a causa
contra o senhor Sunny Loreto Cubas, com fundamento em que “não foi estabelecida a cadeia de
custódia da prova confiscada, de modo que até a presente data não existe a certeza de se a
amostra enviada ao laboratório toxicológico e que resultou positiva foi retirada dos dois quilos de
pó branco apreendidos dos acusados, já que não consta[va] nos autos quem realizou tal
diligência, ou se a mesma foi suplantada posteriormente e, ao ser realizada novamente, a prova
resultou que não era cocaína. Existem, em consequência, dois
Cf. nota manuscrita de interposição dos recursos de reposição e apelação pelo senhor José Luis Mejía
Herrera em 30 de janeiro de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folha 665); auto do
Juizado de Letras Seccional de Tela de 1º de fevereiro de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda,
tomo II, folha 670), e decisão da Corte de Apelações de La Ceiba de 18 de junho de 2002 (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo II, folhas 675 e 676).
60
Cf. auto proferido pelo Juizado de Letras Seccional de Tela em 30 de julho de 2002 (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo II, folhas 680); auto proferido pelo Juizado de Letras Seccional de Tela em 30 de
agosto de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 698), e auto do Juizado de Letras
Seccional de Tela de 5 de novembro de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 793).
61
Cf. petição do advogado defensor do senhor Alfredo López Álvarez, senhor José Luis Mejía Herrera,
apresentado perante o Juizado de Letras Seccional de Tela em 26 de novembro de 2002 (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo II, folhas 821 a 824), e auto do Juizado de Letras Seccional de Tela de 27 de
novembro de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 825).
62
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