3
5.
Reparar a vítimapelas consequências das violações dos direitos humanos enunciados.
6.
Adotar as medidas necessárias para evitar que ocorram fatos similares no futuro, em
conformidade com o dever de prevenção e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos na
Convenção Americana.
9.
Em 7 de março de 2003, a Comissão transmitiu o Relatório de Mérito n° 18/03 ao Estado e
lhe concedeu um prazo de dois meses para informar sobre as medidas adotadas com o fim de
cumprir as recomendações formuladas. Nesse mesmo dia, a Comissão comunicou à peticionária
a aprovação do referido relatório e lhe solicitou que apresentasse, dentro do prazo de um mês,
sua posição sobre a apresentação do caso à Corte.
10.
Em 10 de abril de 2003, a OFRANEH solicitou à Comissão que submetesse o caso à Corte,
na hipótese de que o Estado não cumprisse as recomendações formuladas em seu relatório.
11.
Em 7 de julho de 2003, depois de duas extensões de prazo, o Estado enviou à Comissão
sua resposta às recomendações do Relatório de Mérito n° 18/03, na qual indicou, inter alia, que:
a) o senhor López Álvarez continuava privado de liberdade e estava pendente um recurso de
cassação interposto contra a sentença que confirmou sua absolvição; b) em virtude das regras
de direito interno, era impossível conceder a liberdade imediata ao senhor López Álvarez; c) seria
solicitado à Corte Suprema de Justiça de Honduras a rápida resolução do caso; d) a mudança de
uma sentença condenatória a uma sentença absolutória se devia, segundo a Promotoria, a que
alguém havia manipulado as provas no juízo, substituindo a cocaína confiscada do acusado por
outra substância; e) seriam investigadas as supostas irregularidades indicadas no Relatório de
Mérito com relação à detenção e processo do senhor López Álvarez e estava sendo investigada a
substituição da cocaína confiscada; f) a legislação processual penal foi reformada no ano de
2002, em relação à matéria que limita ou restringe o direito à liberdade provisória dos
processados; g) a reparação das consequências das supostas violações aos direitos humanos
seria deduzida uma vez concluído o processo, e h) procede declarar inadmissível o caso. Em
comunicação separada da mesma data, Honduras solicitou à Comissão que retificasse o Relatório
de Mérito n° 18/03 em consideração aos argumentos expostos.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
12.
Em 7 de julho de 2003, a Comissão Interamericana apresentou a demanda perante a
Corte, anexou prova documental e ofereceu prova testemunhal e pericial. A Comissão designou
como delegados Julio Prado Vallejo e Santiago Canton e, como assessores jurídicos, Isabel
Madariaga, Martha Braga e Ariel Dulitzky.1
13.
Em 1° de agosto de 2003, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a Secretaria”),
após o exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente da Corte (doravante denominado
“o Presidente”), notificou o Estado da demanda e informou-o sobre os prazos para contestá-la e
para designar sua representação no processo. Nesse mesmo dia, a Secretaria, seguindo
instruções do Presidente, informou o Estado sobre seu direito a designar um juiz ad hoc para a
consideração do caso.
1
Corte.
Durante o trâmite do caso, a Comissão realizou mudanças na designação de seus representantes perante à
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