33
54.55. A suposta vítima e seus familiares foram representados no trâmite perante a Comissão
Interamericana pela Organização Fraternal Negra Hondurenha (OFRANEH) e perante a Corte
pela OFRANEH e pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), que realizaram gastos
relacionados com esta representação.79
VIII
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA MESMA
(Direito à Liberdade Pessoal e Obrigação de Respeitar os Direitos)
55.
Alegações da Comissão
a) Em relação às características da detenção:
i) o senhor López Álvarez foi detido por agentes do Estado em 27 de abril de 1997,
sem ordem judicial expedida por autoridade competente. O Estado não demonstrou
que se tratava de uma detenção infragranti; os agentes responsáveis pela detenção
buscavam pessoas com características físicas diferentes das do senhor López Álvarez
e não foi provada sua participação nos fatos a respeito dos quais era acusado. Existem
indícios para considerar que a privação de liberdade do senhor López Álvarez foi
realizada com o objetivo de inibi-lo de sua participação como defensor das terras
comunitárias de seu povo, e que do procedimento penal contra a suposta vítima,
observa-se que os tribunais de justiça não investigaram a possibilidade de que o
poder público pudesse ter sido utilizado para fins diferentes aos estabelecidos no
ordenamento jurídico, por meio de atos dotados de aparência legal, dirigidos a privar
o senhor López Álvarez de sua liberdade pessoal, e
ii) não foram realizadas provas de campo na suposta droga apreendida quando foi
feita a detenção. Tanto os funcionários do Ministério Público como a Juíza que
ordenou o inquérito prejulgaram a natureza desta substância.
b) Em relação à prisão preventiva:
i) em razão do disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal, em seus
artigos 425 e 433, respectivamente, e de sua aplicação, excluiu-se o senhor López
Álvarez do benefício de liberdade sob fiança, e
ii) o tribunal de primeira instância absolveu o senhor López Álvarez em 13 de janeiro
de 2003 e a sentença foi confirmada em 29 de maio daquele mesmo ano, apesar do
que a suposta vítima permaneceu privada de liberdade até 26 de agosto de 2003.
56.
Alegações dos representantes
a) Em relação às características da detenção
Cf. comprovantes de gastos realizados pelo CEJIL (expediente de mérito e eventuais reparações e custas,
tomo IV, folhas 905 a 921), e procuração autenticada do senhor Alfredo López Álvarez ao CEJIL, à OFRANEH e ao
senhor Nelson Martín Reyes Morales (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 1, folha 3).
79
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