45 López Álvarez; de Alfred Omaly López Suazo, Deikel Yanell López Suazo, Iris Tatiana López Bermúdez, José Álvarez Martínez e Joseph López Harolstohn, filhos da suposta vítima, e de José Jaime Reyes Reyes e María Marcelina Reyes Reyes, filhos da senhora Teresa Reyes Reyes, que serão considerados também como filhos da suposta vítima; de Apolonia Álvarez Aranda e Catarino López, pais do senhor López Álvarez, e de suas irmãs e seu irmão: Alba Luz, Rina Maribel, Marcia Migdali, Mirna Suyapa e Joel Enrique, todos de sobrenome García Álvarez. *** 121. Além disso, os representantes da suposta vítima alegaram a violação do artigo 17.1 da Convenção, que consagra a proteção à família, mostrando que a transferência do senhor Alfredo López Álvarez à Penitenciária Nacional de Támara agravou o distanciamento deste em relação à sua família e sua comunidade. Afirmaram que a suposta vítima não pôde realizar atividades de trabalho enquanto permaneceu detida, deixou desprotegida sua família e não esteve com esta em momentos difíceis. Nem a Comissão nem o Estado se referiram a esta violação. 122. Os fatos alegados pelos representantes como violatórios do artigo 17 da Convenção já foram examinados em relação ao direito à integridade pessoal do senhor Alfredo López Álvarez e de seus familiares (pars. 113 a 120 supra), de modo que a Corte não se pronunciará sobre a alegada violação deste preceito. X VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8 E 25 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA MESMA (Garantias Judiciais, Proteção Judicial e Obrigação de Respeitar os Direitos) 123. Alegações da Comissão: a) em relação ao prazo razoável, os Estados devem ter especial atenção quando se trata de julgamentos nos quais há pessoas submetidas à prisão preventiva. O procedimento penal contra o senhor Alfredo López Álvarez demorou mais de 70 meses, de modo que o Estado violou o direito ao prazo razoável para o julgamento em detrimento da suposta vítima; b) a simplicidade fática e jurídica das acusações formuladas contra o acusado e a sua conduta processual, que permanentemente impulsionou o procedimento através de recursos, incluindo o de exibição pessoal, com o objetivo de que o tribunal interno se pronunciasse sobre os direitos alegados e concedesse sua liberdade, contrasta com a conduta das autoridades judiciais, que em seis anos de processo não provaram a efetiva participação da suposta vítima no crime a respeito do qual era acusado, nem a existência do corpo de delito; c) a prolongada prisão preventiva a que o senhor López Álvarez esteve submetido implica que o Estado presumiu sua culpabilidade e o tratou como culpado do crime, em contravenção do princípio de presunção de inocência consagrado na Convenção, que também se encontra estipulado no artigo 6 do Código de Processo Penal; d) os tribunais hondurenhos absolveram o acusado depois de seis anos de processo e privação de liberdade. Nessa época não atenderam os argumentos

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents