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147. Os Estados Partes na Convenção Americana estão obrigados a cumprir as regras do
devido processo legal (artigo 8.1), dentro da obrigação geral, a cargo dos Estados, de garantir o
livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre
sob sua jurisdição (artigo 1.1).108
148. Todos os órgãos que exerçam funções materialmente jurisdicionais têm o dever de adotar
decisões justas baseadas no respeito pleno às garantias judiciais do devido processo estipuladas
no artigo 8 da Convenção.109
***
149. O artigo 8.2.b da Convenção Americana ordena às autoridades judiciais competentes
notificar ao acusado a imputação formulada contra ele, suas razões e os crimes ou faltas pelos
quais lhe é atribuída responsabilidade.110 Para que este direito satisfaça os fins que lhe são
inerentes, é necessário que essa notificação ocorra antes de o acusado prestar sua primeira
declaração.111 Esta garantia é essencial para o exercício efetivo do direito à defesa. É preciso
considerar em particular a aplicação desta garantia quando se adotam medidas que restringem
o direito à liberdade pessoal, como neste caso.
150. No presente caso, ficou demonstrado que o senhor Alfredo López Álvarez prestou sua
declaração preliminar em 29 de abril de 1997, sem contar com a assistência de um advogado
defensor (par. 54.17 supra). Da prova apresentada consta que, naquele mesmo dia, a suposta
vítima nomeou seu advogado defensor, cuja acreditação perante o Juizado de Letras Seccional
de Tela foi apresentada em 30 de abril de 1997 e este Juizado admitiu o escrito em 2 de maio de
1997 (par. 54.18 supra). No citado dia 30 de abril de 1997, o Ministério Público apresentou
perante o Juizado de Letras Seccional de Tela, a acusação por posse, venda e tráfico de cocaína
contra o senhor Alfredo López Álvarez e outras pessoas (par. 54.19 supra). Portanto, o senhor
López Álvarez prestou sua declaração preliminar sem conhecer prévia e detalhadamente a
acusação formulada contra ele.
***
151. O artigo 229 do Código de Processo Penal, vigente em 1997, estabelecia que “[…] uma
vez que tenha prestado sua declaração preliminar, o indiciado poderá nomear defensor e lhe
será permitido solicitar a cópia correspondente”. Por sua vez, o artigo 253 do mesmo Código
estipulava que “[n]a providência através da qual se abre o processo a julgamento em processo
plenário, o Juiz ordenará, se for o caso, que o acusado nomeie seu defensor ou que manifeste se
o nomeia de ofício. Se esta manifestação for afirmativa, de imediato se procederá à nomeação.”
152. Adverte-se que o senhor López Álvarez não teve oportunidade de prestar declaração
preliminar na presença de seu advogado, com quem teve comunicações alguns dias depois
Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 163; Caso do Massacre de Mapiripán, nota 15 supra, par.
195, e Caso da Comunidade Moiwana, nota 99 supra, par. 142.
108
Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 164; Caso Yatama. Sentença de 23 de junho de 2005. Série
C Nº 127, par. 149; Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74, par. 104.
109
Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 225; Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 118, e
Caso Tibi, nota 80 supra, par. 187.
110
Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 225; Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 118, e
Caso Tibi, nota 80 supra, par. 187.
111
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