53 161. O artigo 13 da Convenção Americana estabelece que: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. […] 162. O artigo 24 da Convenção Americana dispõe que [...] todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei. 163. A Corte alegou anteriormente, em relação ao conteúdo do direito à liberdade de pensamento e de expressão, que este tem uma dupla dimensão: a individual, que consiste no direito a emitir opinião, e a social, que consiste no direito de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza.112 Ambos os aspectos possuem igual importância e devem ser garantidos plenamente de forma simultânea para dar efetividade total ao direito à liberdade de pensamento e de expressão nos termos previstos pelo artigo 13 da Convenção.113 164. O artigo 13.1 consagra expressamente a liberdade de difundir oralmente a informação. A Corte considera que um dos pilares da liberdade de expressão é precisamente o direito de falar, e que este implica necessariamente o direito das pessoas a utilizar o idioma de sua escolha na expressão de seu pensamento. A expressão e a difusão de pensamentos e ideias são indivisíveis, de modo que uma restrição das possibilidades de divulgação representa diretamente, e na mesma medida, um limite ao direito de se expressar livremente.114 165. A “necessidade” e, por conseguinte, a legalidade das restrições à liberdade de expressão fundamentadas no artigo 13.2 da Convenção Americana, dependerá de que estejam orientadas a satisfazer um interesse público imperativo, que prepondere claramente sobre a necessidade social do pleno desfrute do direito que o artigo 13 garante. Entre várias opções para alcançar esse objetivo, deve-se escolher aquela que restrinja em menor escala o direito protegido.115 A garantia se aplica às leis, bem como às decisões e Cf. Caso Ricardo Canese. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C Nº 111, par. 77; Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de Julho de 2004. Série C Nº 107, par. 108, e Caso Ivcher Bronstein, nota 109 supra, par. 146. 112 Cf. Caso Ricardo Canese, nota 112 supra, par. 80; Caso Herrera Ulloa, nota 112 supra, par. 111, e Caso Ivcher Bronstein, nota 109 supra, par. 149. 113 Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 72; Caso Ricardo Canese, nota 112 supra, par. 78, e Caso Herrera Ulloa, nota 112 supra, par. 109. 114 Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 85; Caso Ricardo Canese, nota 112 supra, par. 96, e Caso Herrera Ulloa, nota 112 supra, pars. 121 e 123. 115

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