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173. A Corte considera que ao proibir o senhor Alfredo López Álvarez de se expressar no
idioma de sua escolha, durante sua detenção no Centro Penitenciário de Tela, o Estado aplicou
uma restrição ao exercício de sua liberdade de expressão incompatível com a garantia prevista
na Convenção e que, por sua vez, constituiu um ato discriminatório contra ele.
174. As considerações anteriores levam a Corte a concluir que o Estado é responsável pela
violação dos direitos à liberdade de pensamento e de expressão e da igualdade perante a lei,
consagrados nos artigos 13 e 24 da Convenção Americana, e pelo descumprimento da obrigação
geral de respeitar e garantir direitos e liberdades estabelecidos no artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento do senhor Alfredo López Álvarez.
XII
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 16 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA MESMA
(Liberdade de Associação e Obrigação de Respeitar os Direitos)
175.
Alegações dos representantes:
a)
a detenção do senhor Alfredo López Álvarez teve o propósito de afastá-lo de seu
trabalho como defensor dos direitos humanos em sua qualidade de membro do Comitê de
Terras e da Organização Fraternal Negra Hondurenha. Sua transferência à Penitenciária
Nacional de Támara, em Puerto Cortés, serviu à finalidade de retirá-lo do Comitê de
Defesa dos Direitos dos Internos, e
b)
as ações das autoridades hondurenhas fazem parte de um padrão de ameaça e
assédio contra os defensores de direitos humanos. Tal ameaça não se limita ao presente
caso, já que custou a vida de líderes indígenas de Honduras.
176.
Alegações da Comissão:
Não formulou alegações em relação a este artigo.
177.
Alegações do Estado:
A transferência constituiu uma medida de segurança, em razão de o senhor Alfredo
López Álvarez e outros presos dirigentes do CODIN supostamente manterem disputas
com outros detentos no Centro Penitenciário de Tela.
Considerações da Corte
178. Embora os representantes possam alegar direitos não expostos pela Comissão em sua
demanda (par. 82 supra), a Corte considera que os fatos alegados como violatórios do artigo 16
da Convenção não correspondem às hipóteses previstas nesse preceito.
XIII
REPARAÇÕES
APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1
Obrigação de Reparar
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