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c)
Melhoramento das condições físicas, sanitárias e alimentares nos centros penitenciários
e formação dos funcionários carcerários
209. Em atenção ao direito das pessoas privadas de liberdade a uma vida digna nos
estabelecimentos penitenciários, o Estado deve adotar, em um prazo razoável, medidas dirigidas
a criar as condições que permitam assegurar aos presos alimentação adequada, atendimento
médico e condições físicas e sanitárias consequentes com os padrões internacionais sobre a
matéria.130
210. Dentro das medidas de não repetição adotadas no presente caso, o Estado deve
implementar, em um prazo razoável, um programa de capacitação em direitos humanos dos
funcionários que trabalhem nos centros penitenciários.
F) Custas e Gastos
211.
Alegações da Comissão:
Solicitou à Corte que, uma vez ouvidos os representantes e a vítima, ordene ao Estado o
pagamento das custas originadas na jurisdição interna, bem como as causadas no âmbito
internacional perante a Comissão e a Corte.
212.
Alegações dos representantes:
a)
durante a tramitação do processo n° 1205/97, no Juizado de Letras Seccional de
Tela e do processo perante a Comissão, Alfredo López Álvarez foi assistido por vários
representantes legais. A OFRANEH solicitou a quantia de US$ 64.117,00 (sessenta e
quatro mil cento e dezessete dólares dos Estados Unidos da América) a título de
honorários profissionais;
b)
a OFRANEH incorreu em gastos administrativos para a defesa de Alfredo López
Álvarez, tais como: mobilização de dirigentes para realizar gestões perante o sistema
judicial, fotocópias, comunicação, reuniões de lobby, reuniões com as comunidades e
com organizações internacionais. A este título solicitou US$ 18.628,00 (dezoito mil
seiscentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América), e
c)
o CEJIL incorreu em gastos relacionados com a obtenção de informação e prova
em Honduras para atender o processo perante a Corte, que incluem compra
de
passagens aéreas, gastos de viagem em geral e gastos relacionados com a viagem de
uma testemunha que compareceu perante a Corte. A este respeito, solicitou a quantia de
US$ 5.250,25 (cinco mil duzentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América e
vinte e cinco centavos).
213.
Alegações do Estado
a) afirmou que não procedem as custas e gastos mencionados na demanda.
Considerações da Corte
Cf. Caso Raxcacó Reyes, nota 93 supra, par. 134; Caso Fermín Ramírez, nota 93 supra, par. 130.f, e Caso
Caesar. Sentença de 11 de março de 2005. Série C Nº 123, par. 134.
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