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Por unanimidade, que:
10.
O Estado deve pagar ao senhor Alfredo López Álvarez, a título de dano material, a quantia
determinada no parágrafo 194 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 192, 193 e 194
da mesma.
Por unanimidade, que:
11.
O Estado deve pagar ao senhor Alfredo López Álvarez, a título de dano imaterial, a
quantia determinada no parágrafo 202.a da presente Sentença, nos termos dos parágrafos
201.a e 202.a da mesma.
Por unanimidade, que:
12.
O Estado deve pagar às senhoras Teresa Reyes Reyes, Alba Luz García Álvarez, Rina
Maribel García Álvarez, Marcia Migdalia García Álvarez e ao senhor Joel Enrique García Álvarez, a
título de dano material, a quantia determinada nos parágrafos 195.a e 195.b da presente
Sentença, nos termos do parágrafo 195 da mesma.
Por unanimidade, que:
13.
O Estado deve pagar a Teresa Reyes Reyes, Alfa Barauda López Reyes, Suamein Alfred
López Reyes, Gustavo Narciso López Reyes, Alfred Omaly López Suazo, Deikel Yanell López
Suazo, Iris Tatiana López Bermúdez, José Álvarez Martínez, Joseph López Harolstohn, José Jaime
Reyes Reyes, María Marcelina Reyes Reyes, Apolonia Álvarez Aranda, Catarino López, Alba Luz
García Álvarez, Rina Maribel García Álvarez, Marcia Migdalia García Álvarez, Mirna Suyapa García
Álvarez e Joel Enrique García Álvarez, a título de dano imaterial, a quantia determinada nos
parágrafos 202.b, 202.c, 202.d e 202.e da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 188,
201.b, 201.c, 201.d, 201.e, 202.b, 202.c, 202.d e 202.e da mesma.
Por unanimidade, que:
14.
O Estado deve pagar ao senhor Alfredo López Álvarez, a título de custas e gastos, a
quantia determinada no parágrafo 215 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 214 e
215 da mesma.
Por unanimidade, que:
15.
Supervisionará o cumprimento integral desta Sentença e dará por concluído o presente
caso uma vez que o Estado tenha dado total cumprimento ao disposto na mesma. Dentro do
prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à
Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento, nos termos do
parágrafo 224 da presente Sentença.
Os Juízes García Ramírez e Cançado Trindade deram a conhecer seus Votos Fundamentados e a
Juíza Medina Quiroga deu a conhecer seu Voto Dissidente, os quais acompanham a presente
Sentença.
Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, em 1º
de fevereiro de 2006.
Sergio García Ramírez
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