10
sobre a pessoa. Também se afirma que esse prazo inicia quando o juiz se encarrega da
investigação. Esta regra, que poderia bastar em sistemas que designam a instrução ao julgador,
não é adequada para aqueles nos quais a investigação fica nas mãos do Ministério Público e
somente chega ao tribunal muito tempo depois. Manifesta-se, além disso, que o prazo pode
correr desde o ato de acusação formal por parte do Ministério Público. É obvio que isto tem
sentido diverso e alcance distinto nos diferentes sistemas processuais: em um, a acusação (ou
um ato ao qual é possível designar, por suas características materiais, esse caráter e conteúdo)
se apresenta quase imediatamente; em outro, pode se apresentar quando avançou a atividade
persecutória do Estado. Assim mesmo alegou-se que o citado prazo começa quando se recebe a
ação penal (com as diversas denominações que se concedem à decisão que declara a abertura do
processo, uma vez cumpridos certos supostos persecutórios). É claro que ao não existir
unanimidade de regimes em torno a esta matéria, tampouco poderia ficar sujeito o prazo
razoável a uma referência que não possui características uniformes e invariáveis.
41.
A Corte Interamericana argumentou anteriormente que o prazo começa, em matéria
penal, na data de apreensão do indivíduo (Cf. Caso Suárez Rosero. Sentença de 2 de novembro
de 1997. Série C, N° 35, par. 70; Caso Tibi. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, N° 114,
par. 168, e Caso Acosta Calderón. Sentença de 24 de junho de 2005, Série C, N° 129, par. 104),
e que, quando não é aplicável esta medida, mas está sendo realizado um procedimento penal,
deve-se contar o prazo a partir do momento em que a autoridade judicial toma conhecimento do
assunto (Caso Tibi, cit., par. 168).
42.
Na Sentença a que acrescento este Voto, a Corte avança na consideração do tema. O
avanço implica, a meu ver, um reconhecimento de que as soluções anteriores deveriam ser
desenvolvidas de maneira que atendessem aos problemas que se podem apresentar neste
campo e levassem em consideração os diversos sistemas processuais. Assim, o Tribunal
considerou que “o prazo razoável a que se refere o artigo 8.1 da Convenção deve ser apreciado
em relação à duração total do procedimento criminal que se desenvolve contra o acusado, até
que se profira sentença definitiva. Em matéria penal, este prazo começa quando se apresenta o
primeiro ato de procedimento dirigido contra determinada pessoa como provável responsável
por um crime” (par. 129), que tem relevância ou reveste intensidade na violação de direitos do
sujeito, seja porque os limites ou comprometem ativamente (como ocorre no caso do acusado),
seja porque os ignore ou difere de maneira inaceitável (como ocorre no suposto do ofendido). É
claro, a avaliação destes extremos deve ser realizada na circunstância do caso concreto, com
análise e fundamento adequados.
43.
Existe aqui, pois, uma expansão apreciável sobre o início do período a considerar para
apreciar a razoabilidade do prazo: não a apreensão, que nem sequer é aplicável em todos os
casos; tampouco a acusação do Ministério Público ou a decisão judicial de recebimento do
processo, que podem ocorrer numa fase avançada da persecução; nem a abertura formal do
processo (envio a julgamento), que, mesmo assim, chega quando já se realizaram, talvez por
muito tempo, atos que incidem no âmbito dos direitos individuais. O que é preciso considerar, em
resumo, é aquele ato dentro da atuação persecutória do Estado - que tem diversas
manifestações e tramitações antes de chegar, se chegar, ao processo formal - já dirigido contra
determinado sujeito, de acordo com as prevenções do Direito Interno, que por isso significa
violação de seus direitos: violação que não se deve prolongar excessivamente no caminho que
conduz à decisão correspondente: a sentença definitiva --como também se afirma neste caso-que põe fim ao processo e decide, irrevogavelmente, a situação do acusado. Este último ato não
dificulta, entretanto, o funcionamento de recursos extraordinários em benefício do acusado.
44.
Como se adverte, o ato de referência para estabelecer o dies a quo do prazo
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents