3 8. Em suma, a consagração original do direito a um recurso efetivo perante os juízes ou tribunais nacionais competentes na Declaração Americana (artigo XVIII) foi transplantada para a Declaração Universal (artigo 8), e, desta última, para as Convenções Europeia e Americana sobre Direitos Humanos (artigos 13 e 25, respectivamente), bem como para o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (artigo 2(3)). O artigo 8 da Declaração Universal, e as disposições correspondentes nos tratados de direitos humanos vigentes, como o artigo 25 da Convenção Americana, estabelecem o dever do Estado de prover recursos internos adequados e eficazes; sempre argumentei que este dever constitui efetivamente um pilar básico não apenas de tais tratados como do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática, e sua aplicação correta tem o sentido de aperfeiçoar a administração da justiça (material e não somente formal) no âmbito nacional. 9. Além disso, esta disposição-chave se encontra intimamente vinculada à obrigação geral dos Estados, consagrada também nos tratados de direitos humanos, de respeitar os direitos nestes consagrados, e assegurar o livre e pleno exercício dos mesmos a todas as pessoas sob suas respectivas jurisdições.5 Encontra-se também vinculada às garantias do devido processo legal (artigo 8 da Convenção Americana),6 na medida em que assegura o acesso à justiça. Desse modo, através da consagração do direito a um recurso efetivo perante os juízes ou tribunais nacionais competentes, das garantias do devido processo, e da obrigação geral de garantia dos direitos protegidos, a Convenção Americana (artigos 25, 8 e 1(1)), e outros tratados de direitos humanos, atribuem funções de proteção ao direito interno dos Estados Partes. 10. É importante que os avanços jurisprudenciais nesse sentido, alcançados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos até o presente, sejam preservados e ainda mais desenvolvidos no futuro, - e jamais travados por meio de uma hermenêutica desagregadora -, em benefício das pessoas protegidas. A relevância do dever dos Estados de prover recursos internos adequados e eficazes não deve jamais ser minimizada. O direito a um recurso efetivo perante os juízes ou tribunais nacionais competentes no âmbito da proteção judicial - ao qual a Declaração Universal 1948 deu projeção mundial - é muito mais relevante do que até recentemente se supôs. O dever dos Estados Partes de prover estes recursos no âmbito de seu direito interno e de assegurar a todas as pessoas sob suas jurisdições a garantia do livre e pleno exercício de todos os direitos consagrados nos tratados de direitos humanos, bem como todas as garantias do devido processo legal, assumem uma especial importância ainda maior, em um continente como o nosso (compreendendo as três Américas), marcado por casuísmos que não raramente privam os indivíduos da proteção do Direito. III. O Direito a um Recurso Efetivo na Construção Jurisprudencial da Corte Interamericana 11. Há quase uma década, em meu Voto Dissidente no Caso Genie Lacayo versus Nicarágua (Pedido de Revisão de Sentença, Resolução de 13.09.1997),7 procedi a uma análise do conteúdo material e do alcance do artigo 25 (direito a um recurso efetivo) da Convenção Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 1(1); Convenção Europeia de Direitos Humanos, artigo 1; Pacto sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, artigo 2(1). 5 Sobre a proteção judicial e as garantias do devido processo legal sob a Convenção Americana, cf. A. A. Cançado Trindade, "The Right to a Fair Trial under the American Convention on Human Rights", in The Right to Fair Trial in International and Comparative Perspective (ed. A. Byrnes), Hong Kong, University of Hong Kong, 1997, pp. 4- 11; A.A. Cançado Trindade, "Judicial Protection and Guarantees in the Recent Case-Law of the Inter-American Court of Human Rights", in Liber Amicorum in Memoriam of Judge J.M. Ruda, The Hague, Kluwer, 2000, pp. 527-535. 6 Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Série C, N° 45, Pedido de Revisão da Sentença de 29.01.1997, Resolução de 13.09.1997, pp. 3-25. 7

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